Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
III - início de percepção de auxílio-desemprego. (B)
Art. 8 O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
IV - por morte do segurado. (C)
Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho. (A) (D)
Lei 7.998/90
A questão exige o conhecimento do seguro desemprego, cuja regulamentação encontra respaldo na lei nº 7.998/90, e que constitui um benefício previdenciário que tem por objetivo prover uma assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa e ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou em condição análoga à de escravo.
Feita essa breve introdução, vamos às alternativas:
A - correta. Art. 6º lei nº 7.998/90: o seguro desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do 7º dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.
B - correta. Art. 7º, III, lei nº 7.998/90: o pagamento do benefício do seguro desemprego será suspenso nas seguintes situações: início de percepção de auxílio desemprego.
C - correta. Art. 8º, IV, lei nº 7.998/90: o benefício do seguro desemprego será cancelado: por morte do segurado.
D - incorreta. O prazo de requerimento do seguro desemprego se inicia a partir do 7º dia subsequente à rescisão, e não no 15º dia.
Art. 6º lei nº 7.998/90: o seguro desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do 7º dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.
Gabarito: D