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ID
3547333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2008
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos atos unilaterais, julgue o item subsequente.


Constitui requisito da ação de repetição de indébito o fato de o pagamento ter sido realizado voluntariamente.

Alternativas
Comentários
  • O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ” ... Em ambos os casos, caberá a repetição de indébito em dobro.

  • se não for voluntário o pagamento pode ter sido, por exemplo, por coação.. aí é vício de vontade e o meio jurídico para reaver o que pagou é de outra natureza

  • Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) que haja engano injustificável ou má-fé. Ausente um dos requisitos, incabível a repetição em dobro.

  • Estou até agora tentando entender a "forçagem" de barra do QC, em classificar a presente questão em "Contratos em Espécies". Como um site tão bom ficou tão abandonado? :[

  • GABARITO: CORRETO.

    Os requisitos para a configuração do pagamento indevido e manejo da ação de repetição do indébito são:

    1. Voluntariedade no pagamento
    2. Erro

    Esses requisitos devem ser comprovados pelo autor da ação (solvens).

    Portanto, resta claro que o CC/02 adotou a Teoria Subjetiva (in debitum ex persona), eis que torna necessária a prova do erro.

    Obs.: Em algumas hipóteses, no entanto, o STJ tem flexibilizado a prova do erro. Exemplo disso é o teor da Súmula 322 do STJ:

    Súmula 322, STJ -> Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-correte, NÃO se exige a prova do erro.

  • Um ótimo precedente do STJ sobre o assunto é o REsp 1645589/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.

    (...)

    4. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas.

    5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor.

    6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo.

    7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes.

    8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber.

    9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor.

    10. Recurso especial não provido.

  • Os requisitos são: pagamento voluntário e o erro, conforme o art. 877 do Código Civil.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.