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Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
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Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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O Novo Código de Processo Civil trouxe como inovação a criação de um título específico, em sua parte geral, para tratar da advocacia pública. Entre essas inovações, evidencia-se a possibilidade de que a intimação pessoal da Fazenda Pública seja feita pelo meio eletrônico.
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A questão versa sobre Fazenda
Pública, intimações, prazo para recorrer, multas, etc.
Diz o art. 183, §1º, do CPC:
“Art. 183. A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio
eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da
contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio
para o ente público."
Diante de tais regras, cabe
comentar as assertivas da questão.
LETRA A- INCORRETO. O regime de
honorários em caso de condenação da Fazenda Pública é diferenciado. Diz o
art. 85, §3º, do CPC:
“Art. 85 (...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios
estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até
200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de
dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima
de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de
oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido
acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil)
salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de
cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido
acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil)
salários-mínimos;"
V - mínimo de um e máximo de três
por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de
100.000 (cem mil) salários-mínimos.
LETRA B-
CORRETO. Reproduz o art. 183, §1º, do CPC.
LETRA C-
INCORRETO. Não há prazo em quádruplo. Os
prazos são em dobro. Veja-se o que transcreve o art. 183 do CPC.
LETRA D-
INCORRETO. Beneficiário de Gratuidade de Justiça e Fazenda Pública não pagam
multa por embargos de declaração. Diz o art. 1026, §3º, do CPC:
“Art.
1026 (....)
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor
atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada
ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do
beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GABARITO: B
Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
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O enunciado da questão não faz sentido, mas deu pra captar o que a banca queria perguntar ;)
B