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Efetivamente o CRIME previsto no art. 313-A do código penal não restou configurado porque a lei não prevê a modalidade culposa da ação. Contudo, é importante não confundir com a responsabilidade do agente na esfera ADMINISTRATIVA. A lei 8.429/1992 prevê que aquele que com DOLO ou CULPA cause prejuízo ao erário poderá responder por improbidade administrativa.
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CORRETA
A questão perguntava sobre a caracterização do crime de inserção de dados falsos em sistema de informação
O art. 313-A, conhecido como peculato eletrônico, tem como elemento subjetivo o dolo e exige-se ainda o elemento subjetivo específico, consistente no "fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano". Não é prevista a modalidade culposa. Na questão o servidor agiu com negligência, um dos elementos caracterizadores da culpa e logo não havia elemento subjetivo específico.
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Pena - Reclusão, 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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Gabarito: CERTO
Sabendo um detalhe importante, dá para matar essa questão, assim como outras:
Dos Crimes contra a Administração Pública, SÓ O CRIME DE PECULATO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA, os demais crimes não.
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GABARITO CERTO
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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CERTO.
CP, Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
O crime só se configura na modalidade dolosa. Os verbos (núcleos do tipo) são: inserir, facilitar, alterar, excluir... COM O FIM DE... Ou seja, tem de haver tal finalidade, é o elemento volitivo da conduta.
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Nos crimes contra a administração pública, somente o cirme de peculato admite a modalidade culposa.
No caso em comento, não houve dolo, portanto, exclui-se o crime e consequetemente a punibilidade.
Gab: CERTO.
#AVANTE!
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pega o bizu:
crimes c/ adm pública são todos dolosos , salvo peculato culposo
crimes c/ patrimônio são todos dolosos , salvo receptação culposa
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Apenas acrescentando que o crime de promover ou facilitar fuga de pessoa presa ou submetida a pena detentiva também pode ser na modalidade culposa. Portanto não só o crime de peculato admite essa modalidade.
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CERTO
Cuidado!
O dolo específico do art. 313-A é Dano ou Obter uma vantagem indevida para si ou para terceiro.
Observe que o 313- B Não tem Dolo específico.
Bons estudos!
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bastava saber que somente o PECULATO (art 312) nos crimes contra a administração pública admite-se a modalidade CULPOSA.
Mas segue o texto de lei
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
paramente-se!
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Dos crimes contra a administração pública, só é admitido culpa no crime de peculato
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Assertiva C
Um servidor público, por negligência, inseriu dados falsos em um sistema informatizado de um órgão da administração pública, ao qual tinha autorização e acesso irrestrito, causando dano ao erário. Nessa situação, em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo, o crime de inserção de dados falsos em sistema de informação não restou configurado
Elemento subjetivo = sempre dolo
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BIZU LEGAL:
crimes contra a ADM, so o crime de peculato que admite a modalidade culposa do ato..
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Inserção da dados falsos em sistemas de informação:
1) Também chamado de peculato eletrônico
2) Tem a finalidade de causar dano ou obter vantagem indevida (ou seja só pode ser na modalidade dolosa)
3) Praticado por funcionário autorizado
4) Inserção de dados falsos ou alteração/exclusão de dados corretos
Não confundir com:
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações:
1) Não possui autorização ou solicitação de autoridade competente
2) A pena aumenta de 1/3 até metade se o fato causar dano para a Administração ou Administrado.
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Na figura típica o elemento subjetivo é o dolo específico com a finalidade de "[..]obter vantagem ou causar dano".
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública "com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
Por isso a atuação negligente não o caracteriza. Além disso.
GABARITO: CERTO.
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elementos subjetivos são relacionados com a finalidade específica (a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico)
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Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública "com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
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C.C.A.P = somente o peculato admite a modalidade culposa.
Bons estudos.
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Na inserção de dados falsos o elemento subjetivo é o dolo, caso não haja dolo, não responde pelo crime.
Gab -C
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Certo, finalidade (dolo) específica ->com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
seja forte e corajosa.
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GABARITO: CERTO
Crimes c/ adm pública – TODOS DOLOSOS , salvo PECULATO culposo
Crimes c/ patrimônio - TODOS DOLOSOS, salvo RECEPTAÇÃO culposa
Crimes c/ as finanças públicas - TODOS DOLOSOS
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Além do elemento subjetivo do tipo, no caso faltou o dolo, a questão também não mencionou uma elementar do tipo: o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
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O crime exige dolo do agente. Nesse caso é crime impossível por falta de previsão na lei de crime culposo(negligência)
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Gabarito: Certo
Além do ''macete'' fornecidos pelos colegas, compreendam que o crime previsto no art. 313-a do código penal, é um crime próprio, podendo ser realizado apenas por fucionário público que, autorizado a realizar inserção ou manusear o sistema, com o dolo específico de obter vantagem indevida ou causar dano, insere ou facilita a inserção de dados falsos.
Os delito de inserção ou exclusão de dados não autorizada em sistema de informações só se configuram se praticados por funcionário público autorizado, com o fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano, sendo as penas aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resultar dano para a administração pública ou para o administrado. (CERTO) [modificada]
Bons estudos.
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a maioria errou por falta de interpretação.
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GABARITO: CERTO!
O elemento subjetivo do crime em questão é tão somente o dolo, razão por que não há responsabilização do servidor quando o resulto advir de culpa.
Cumpre ressaltar, ainda, que, nos crimes praticados por servidor público contra a administração pública em geral, somente o peculato prevê a modalidade culposa (art. 312, § 3º, do CP).
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Os crimes de INSERÇÃO DE DADOS FALSOS / MODIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA só são punidos na modalidade DOLOSA!