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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Gabarito - C
O mapa mental abaixo resume as competências da União. (clique no mapa para ampliar).
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Só complementando (comentário de Inês):
Faltou destacar "Proteção à infância e à juventude" no inciso XV do art. 24 citado, amiga Inês (letra b).
Abraço
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a) Orçamento. - CONCORRENTEMENTE ---- - ART. 24, II
b) Proteção à infância e à juventude. CONCORRENTEMENTE - ART. 24, XV
c) Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores. PRIVATIVAMENTE - VII
d) Previdência social, proteção e defesa da saúde. - CONCORRENTEMENTE - ART. 24, XII
e) Produção e consumo. - CONCORRENTEMENTE - ART. 24, V
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Pessoa, eu utilizo um "macete" que ajuda em 95% das questões. Decore as competências concorrentes e as que não forem marque como privativas. Faço o mesmo com as comuns e exclusivas. Tem funcionado muito.
Dica do professor Rodrigo Menezes.
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COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO : CAPACETE DE PIMENTA
C omercial
A grario
P rocessual
A eronáutico
C ivil
E leitoral
T rabalho
E spacial
DE sapropriação
P enal
I nformática
M arítimo
E nergia
N acionalidade
T ransporte
Á guas
COMPETENCIA CONCORRENTE : PUTOFE - JCPC
P enitenciario
U rbanístico
T ributário
O rçamento
F inanceiro
E conomico
J untas comerciais
C ustas dos serviços forenses
P rodução
C onsumo
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
Resposta C
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COMPETENCIA CONCORRENTE : TCU ORÇAMENTO JEF CPP
T ributário
C ustas dos serviços forenses
U rbanístico
O rçamento
J untas comerciais
E conomico
F inanceiro
C onsumo
P enitenciario
P rodução
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VIDE Q778160
DIREITO PROCESSUAL (PRIVATIVO) ≠ procedimentos em matéria processual (CONCORRENTE)
Q707218 Q775137
MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, APENAS COMUM !!
OBS.: LC fixa normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional
COMPETÊNCIA COMUM: COMEÇA COM VERBOS
- ZELAR
- CUIDAR
- PROTEGER
- IMPEDIR
- PROPORCIONAR s meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação EC 2015
- PROTEGER
- PRESERVAR
- FOMENTAR
- PROMOVER
- COMBATER
- REGISTRAR
- ESTABELECER
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
Dica: CAPACETES DE PIMENTTA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (delegável aos Estados mediante Lei Complementar):
C = Comercial
A = Agrário
P = Penal
A = Aeronáutico
C = Civil
E = Eleitoral
T = Trabalho
E = Espacial
S = SEGURIDADE SOCIAL
DE = DE- sapropriação
P = Processual
I = Informação
M = Marítimo
E = Energia
N = Nacionalidade
TT = TRÂNISTO E TRANSPORTE
A = Águas
.....
- PROGAGANDA COMERCIAL
- SERVIÇO POSTAL
- águas, energia, informática, TELECOMUNICAÇÕES e radiodifusão;
Q688217
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
...................................
CONCORRENTE
Na falta de LEI FEDERAL não exclui a competência SUPLEMENTAR
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário.
- Direito tributário, financeiro, penitenciário, ambiental e econômico; proteção ao patrimônio cultural e à infância e juventude.
Competência concorrente da União, Estados e DF - direitos TUPEF
- Tributário
- Urbanístico
- Penitenciário
- Econômico
- Financeiro
- educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; EC 85/15
- PREVIDÊNCIA SOCIAL
- PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL;
- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre assistência jurídica e Defensoria Pública.
- Custas dos serviços forenses.
- Previdência social, proteção e defesa da saúde.
Q700893
Lei estadual que fixe o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seu território será inconstitucional, por invadir competência dos Municípios para legislarem sobre interesse local, podendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre competência da União.
A- Incorreta - Trata-se de matéria concorrente da União, Estados e DF. Art. 24, CRFB/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) II - orçamento; (...)".
B- Incorreta - Trata-se de matéria concorrente da União, Estados e DF. Art. 24, CRFB/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XV - proteção à infância e à juventude; (...)".
C- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 22: "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; (...)".
D- Incorreta - Trata-se de matéria concorrente da União, Estados e DF. Art. 24, CRFB/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:(...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...)".
E- Incorreta - Trata-se de matéria concorrente da União, Estados e DF. Art. 24, CRFB/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:(...) V - produção e consumo;; (...)".
O gabarito da questão é, portanto, a alternativa C.