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Aos municípios caberá de forma suplementar....
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
II - orçamento
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Realmente, o direito financeiro esta dentre as matérias de elgislação concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Entretanto, a União é a competente para estipular sobre regras gerais, só podendo fazer isso os outros entes em caso de omissão do poder legislativo nacional.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Ademais, importante também falar sobre a polêmica de os Municípios estarem excluídos ou não da possibilidade de suplementar as matérias do art. 24 da CF/88. Será possível a aplicação de lei municipal suplementar que verse sobre direito financeiro, desde que exista o interesse local por conta dos arts:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Ahhhhhhhhhhhhhhhh CESPE, você tem que definir se vc quer que os municípios tenham legislação concorrente ou não.
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Não existe hierarquia dos entes maiores sobre os menores.
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Pessoal, além dos erros já apontados pelos colegas, entendo que a questão também erra ao falar que TODOS os entes podem estabelecer normas GERAIS, pois, no tocante à competência concorrente, APENAS a União dispõe de tal prerrogativa.
Caso esteja equivocado, por favor, me corrijam.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Entretanto, a União é a competente para estipular sobre regras gerais, só podendo fazer isso os outros entes em caso de omissão do poder legislativo nacional.
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É COMPETÊNCIA CONCORRENTE APENAS PARA A UNIÃO, ESTADOS E DF.
- União edita normas gerais, podendo os Estados editar se houver omissão da União;
- Será possível a aplicação de lei municipal suplementar que verse sobre direito financeiro, desde que exista o interesse local por conta.
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Município concorre a nada
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Não existe hierarquia dos entes federativos. Existe a Predominância de Interesse.
No que diz respeito aos municípios, apesar de não estarem contemplados no caput do art. 24 da CF, também legislam em matéria de Direito Financeiro, já que a própria constituição atribui-lhes (art. 30) competência para legislar sobre assuntos de interesse local (competência implícita) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.