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ID
3548404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2004
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do direito financeiro e suas normas gerais, julgue o item seguinte.


O direito financeiro se insere entre aqueles ramos que são objeto de legislação concorrente, portanto, cabe tanto à União como aos estados e municípios estabelecer normas gerais relativas à matéria, desde que seja mantida a hierarquia das normas dos entes maiores sobre as dos menores.

Alternativas
Comentários
  • Aos municípios caberá de forma suplementar....
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    II - orçamento

  • Realmente, o direito financeiro esta dentre as matérias de elgislação concorrente:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  

    Entretanto, a União é a competente para estipular sobre regras gerais, só podendo fazer isso os outros entes em caso de omissão do poder legislativo nacional.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.     (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.     (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.     

    Ademais, importante também falar sobre a polêmica de os Municípios estarem excluídos ou não da possibilidade de suplementar as matérias do art. 24 da CF/88. Será possível a aplicação de lei municipal suplementar que verse sobre direito financeiro, desde que exista o interesse local por conta dos arts:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • Ahhhhhhhhhhhhhhhh CESPE, você tem que definir se vc quer que os municípios tenham legislação concorrente ou não.

  • Não existe hierarquia dos entes maiores sobre os menores.

  • Pessoal, além dos erros já apontados pelos colegas, entendo que a questão também erra ao falar que TODOS os entes podem estabelecer normas GERAIS, pois, no tocante à competência concorrente, APENAS a União dispõe de tal prerrogativa.

    Caso esteja equivocado, por favor, me corrijam.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  

    Entretanto, a União é a competente para estipular sobre regras gerais, só podendo fazer isso os outros entes em caso de omissão do poder legislativo nacional.

  • É COMPETÊNCIA CONCORRENTE APENAS PARA A UNIÃO, ESTADOS E DF.

    - União edita normas gerais, podendo os Estados editar se houver omissão da União;

    - Será possível a aplicação de lei municipal suplementar que verse sobre direito financeiro, desde que exista o interesse local por conta.

  • Município concorre a nada

  • Não existe hierarquia dos entes federativos. Existe a Predominância de Interesse.

    No que diz respeito aos municípios, apesar de não estarem contemplados no caput do art. 24 da CF, também legislam em matéria de Direito Financeiro, já que a própria constituição atribui-lhes (art. 30) competência para legislar sobre assuntos de interesse local (competência implícita) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.