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ID
3548422
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Jucurutu - RN
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Pereira, em demanda contra o município de Jucurutu, acerca da cobrança de materiais fornecidos ao ente público e supostamente não pagos, tem seu intento negado em primeira instância e, tempestivamente, apelou da decisão. Entretanto, seu advogado não diligenciou no tocante à comprovação do pagamento do preparo recursal. Levando-se em consideração que os autos tramitam em meio eletrônico, nessa situação, o magistrado deve 

Alternativas
Comentários
  • >> PREPARO E PORTE DE REMESSA E RETORNO <<

    Art. 1007.

    COMPROVAÇÃO no ato de INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

    INSUFICIÊNCIA do valor/ EQUÍVOCO no PREENCHIMENTO da guia: intimação na pessoa do advogado, para sanar o vício em 5 DIAS, sob pena de DESERÇÃO

    NÃO COMPROVAÇÃO do pagamento: intimação na pessoa do advogado, para recolher EM DOBRO, sob pena de DESERÇÃO

  • Gabarito: letra D

    CPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • A questão versa sobre recurso e preparo.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1007 do CPC:

    “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (....)

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não há previsão legal de dispensa de preparo em caso de processo eletrônico.

    LETRA B- INCORRETO. O art. 1007 do CPC permite que o preparo que não foi feito seja realizado em dado prazo.

    LETRA C- INCORRETO. No processo eletrônico não há previsão de custas de remessa e retorno.

    LETRA D-CORRETO. Reproduz o art. 1007, §§3º e 4º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO: D

    Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.