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>> PREPARO E PORTE DE REMESSA E RETORNO <<
Art. 1007.
COMPROVAÇÃO no ato de INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
- INSUFICIÊNCIA do valor/ EQUÍVOCO no PREENCHIMENTO da guia: intimação na pessoa do advogado, para sanar o vício em 5 DIAS, sob pena de DESERÇÃO
- NÃO COMPROVAÇÃO do pagamento: intimação na pessoa do advogado, para recolher EM DOBRO, sob pena de DESERÇÃO
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Gabarito: letra D
CPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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A questão versa sobre recurso e
preparo.
A resposta está na literalidade
do CPC.
Diz o art. 1007 do CPC:
“Art. 1.007. No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção.
(....)
§ 3º É dispensado o recolhimento
do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não
comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu
advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. Não há
previsão legal de dispensa de preparo em caso de processo eletrônico.
LETRA B- INCORRETO. O art. 1007
do CPC permite que o preparo que não foi feito seja realizado em dado prazo.
LETRA C- INCORRETO. No processo
eletrônico não há previsão de custas de remessa e retorno.
LETRA D-CORRETO. Reproduz o art.
1007, §§3º e 4º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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GABARITO: D
Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.