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ID
3548461
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2014
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei do Processo Administrativo Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    *A reformatio in pejus é permitida desde que respeitado o contraditório, não sendo admitida nas revisões de processos administrativos sancionadores.

  • É adotada. Vejamos que no PAD, os recursos podem AGRAVAR a punição, mas nas revisões É VEDADA O AGRAVAMENTO.

  • Gab. D

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Alguém consegue me explicar o porquê de a letra D ser correta?

    A Reformatio in Pejus não é a reforma, para pior, do recurso interposto pela defesa? Até onde eu sabia, vigorava em nosso sistema o princípio da Non Reformatio in Pejus...

  • Gabarito letra D: A reformatio in pejus é permitida desde que respeitado o contraditório, não sendo admitida nas revisões de processos administrativos sancionadores

    FUNDAMENTAÇÃO:

    ( art. 64, paragrafo único e 65, paragrafo unico da Lei n. 9784)

    A reformatio in pejus é permitida desde que respeitado o contraditório, nos termo do paragrafo único do art. 64 da Lei n.º 9784, vejamos:

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    A reformatio in pejus é admitida nas revisões de processos administrativos sancionadores, nos termo do paragrafo único do art. 65da Lei n.º 9784

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.