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ID
3548866
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Barra Mansa - RJ
Ano
2016
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Nos termos do artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Barra Mansa, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composto de vereadores eleitos para cada legislatura, em pleito direto, pelo sistema

Alternativas
Comentários
  • Eleição para prefeito - sistema majoritário

    No sistema majoritário, é eleito o candidato que obtém o maior número de votos válidos, excluídos os votos em branco e os nulos. A maior parte das eleições para prefeito é definida no primeiro turno da eleição, sendo escolhido o candidato mais votado para o cargo, por maioria simples. O segundo turno só acontece nos municípios com mais de 200 mil eleitores, quando nenhum dos candidatos consegue metade mais um dos votos válidos no primeiro turno (não são considerados os brancos e nulos). Nesse caso, os dois candidatos mais votados disputam o segundo turno.

    Em Minas Gerais, dos 853 municípios, são nove com possibilidade de realização de segundo turno de votação: Belo Horizonte, Betim, Contagem, Ribeirão das Neves, Uberlândia, Uberaba, Juiz de Fora, Governador Valadares e Montes Claros.

    Esse sistema também é utilizado para eleger o presidente da República, governador de Estado e senador. Para senador, não existe segundo turno de votação.

    Eleição para vereador - sistema proporcional

    Este é o sistema utilizado para a eleição de vereadores. Nas eleições proporcionais, o eleitor pode votar tanto no candidato quanto no partido. Cada partido recebe um número de vagas proporcional à soma dos votos de todos os seus candidatos, mais os votos dados na legenda, e que serão ocupadas pelos mais votados de cada partido.

    De acordo com o TSE, para conhecer os vereadores que vão compor o Poder Legislativo, deve-se, antes, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos para, depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, observar quais são os mais votados. Encontram-se, então, os eleitos. Esse, inclusive, é um dos motivos de se atribuir o mandato ao partido e não ao político.

    Fonte: https://www.tre-mg.jus.br/imprensa/noticias-tre-mg/2020/Novembro/entenda-as-diferencas-entre-os-sistemas-majoritario-e-proporcional-de-votacao