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Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador. Não goza do direito das benfeitorias úteis feitas sem expresso consentimento do locador.
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CC Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias (COM OU SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR), ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
AS NECESSÁRIAS TEM MAIS PESO QUE AS ÚTEIS
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Direito de retenção do locatário sobre benfeitorias:
Benfeitoria necessária:
Benfeitoria útil:
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O direito de retenção, independentemente de autorização do locador, será apenas atinente às Benfeitorias NECESSÁRIAS. No que tange as benfeitorias úteis, por ressalva do próprio legislador em seu artigo 578, só terá direito de retenção caso forem autorizadas, do contrário caberá só o reembolso.
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Locatário é a pessoa para quem o imóvel será alugado. Esse termo sempre me enche o saco, então trouxe aqui.
Gab: D, de decorar às vezes é preciso rs.
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O locatário goza do direito de retenção:
benfeitorias necessárias,
ou
benfeitorias úteis feitas com expresso consentimento do locador.
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Errei
Gabarito Letra D
Direito de retenção do locatário;
Benfeitorias Necessárias com consentimento do locador
Benfeitorias Necessárias sem consentimento do locador
Benfeitorias Úteis com consentimento do locador
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O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o instituto dos Contratos, cuja
regulamentação legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do referido
diploma.
Para
tanto, pede-se a alternativa CORRETA.
Senão vejamos:
I – CORRETO. O locatário goza do direito de retenção pelas
benfeitorias necessárias que foram autorizadas pelo locador, tendo em vista o conteúdo
do artigo 578 do Código Civil. Vejamos:
Art. 578. Salvo
disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de
benfeitorias necessárias, ou no de
benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do
locador.
II – CORRETO. Com
base no dispositivo supracitado, há o direito de retenção mesmo na inexistência
de autorização pelo locador, posto que o artigo não especifica esta
necessidade, ou seja, dá-se a retenção em ambos os casos, pela característica
indispensável da realização dessas benfeitorias pelo locatário, a fim de manter
conservado o bem.
III – CORRETO. Pelas benfeitorias úteis, o locatário apenas gozará de retenção se estas
forem expressamente consentidas pelo
locador, por visarem o rendimento do bem e facilitação no seu uso. Vejamos
novamente o artigo:
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do
direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com
expresso consentimento do locador.
IV – INCORRETO. Como
vimos, as benfeitorias úteis realizadas sem o consentimento do locador não
ensejam retenção (artigo 578 do Código Civil).
Das proposições acima, I, II e III estão
corretas.
Gabarito do Professor: letra “D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.
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- Locatário/Inquilino: independe da verificação da boa-fé e possui direito à indenização das benfeitorias necessárias eventualmente realizadas, ainda que não autorizadas pelo locador e, das úteis, desde que permitidas por este, podendo ainda se valer do direito de retenção em qualquer dos casos. Já as benfeitorias voluptuárias empreendidas não serão indenizadas pelo locador, podendo o locatário/inquilino retirá-las, desde que não prejudique o imóvel (Lei 8.245/91, artigos 35 e 36).
- Possuidor está de boa fé: tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis eventualmente realizadas, podendo valer-se, inclusive, do direito de retenção. Com relação às voluptuárias, poderá levantá-las do bem, desde que não o deteriore (CC, artigo 1.219).
- Possuidor não está de boa-fé: tem direito de indenização apenas com relação às benfeitorias necessárias realizadas, não podendo se valer do direito de retenção nem levantar as voluptuárias eventualmente empreendias (CC, artigo 1.220).
https://phmp.com.br/benfeitorias-quais-delas-sao-passiveis-de-indenizacao/