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Errado desvio de atividade.
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ASSERTIVA
Se uma fundação pública de determinado estado da Federação resolver explorar a produção de filmes publicitários, como meio de elevar as receitas disponíveis para sua atividade-fim, aquela atividade econômica (ERRO) estará protegida por imunidade tributária, desde que realmente se destine ao financiamento das finalidades essenciais do ente fundacional.
CORREÇÃO:
Entes da administração indireta só poderão fazer jus à imunidade se forem prestadoras de serviço, não valendo para as prestadoras de atividade econômica.
GABARITO: ERRADO.
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A resposta da questão está no art. 150, parágrafo 3º da CF
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
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Segundo Ricardo Alexandre:
"Não é tecnicamente razoável imaginar que o Estado possa explorar atividade econômica por intermédio de uma autarquia, cuja característica principal é o exercício de funções típicas de Estado num regime jurídico de direito público.
Também é despropositado pensar que a exploração venha ser feita por intermédio de uma fundação pública, pois sua área de atuação deve ser definida em lei complementar, sendo naturalmente vinculada à área social ou cultural, sem finalidade lucrativa.,
Apesar de a utilização dos entes de direito público para exploração de atividade econômica não ser tecnicamente adequada, poderia ser sorrateiramente utilizada para que governantes mal-intencionados concorressem deslealmente com a iniciativa privada por meio de uma atípica utilização do aparelho estatal, tudo em acintosa afronta àquilo que o art. 150, § 3º, da Magna Carta tenta evitar.
Assim, se fugindo à boa técnica e ao bom senso, um ente político resolver explorar atividade econômica por meio de entidade imune, de nada adiantará a tentativa, pois a própria Constituição traz como consequência a inaplicabilidade da imunidade, de modo que o ente se sujeitará a todos os tributos a que estão submetidas as instituições da iniciativa privada.
Apesar da aparente clareza dos dispositivos contitucionais, em 2013, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão cujo teor pode ser encarado como uma flexibilização do entedimento anteriormente explanado."
A decisão que o autor se refere estendeu a imunidade recíproca aos Correios (que, vale dizer, é uma empresa pública), inclusive no exercício das atividades lucrativas não compreendidas no conceito de "serviços postais e correio aéreo nacional", posto que geram recursos que subsidiam a prestação deste serviços, o que é chamado pela doutrina de "subsídio cruzado".
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A título de informação, o exercício de atividades lucrativas não compreendidas no conceito de "SERCIÇOS POSTAIS E CORREIOS AÉREO NACIONAL" gera recursos que subsidiam a prestação destes serviços, de forma que a desoneração daquelas atividades tidas como consequência da imunidade recíproca é fundamental para que se cumpra a determinação constitucional MANUTENÇÃO dos citados serviços essenciais.
O STF entendeu, por maioria mínima que todas as atividades realizadas pelos CORREIOS estão protegidas pela imunidade recíproca.
Considerando ainda que os CORREIOS SÃO EMPRESAS PÚBLICAS.
É O QUE FOI CHAMADO DE "SUBSÍDIO CRUZADO"
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Artigo 150, § 3º, da CF/88. Previsão expressa de que não há imunidade na exploração de atividade econômica.
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AMPLIANDO O CONHECIMENTO DO ART 150, §3º: JURIS CORRELACIONADAS:
Empresas públicas e sociedades de economia mista
Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a JURISPRUDÊNCIA estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público (MONOPÓLIO + SEM FINS LUCRATIVO).
Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também desfrutam da referida imunidade. Por outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).
OUTRA JURIS RELEVANTE: a jurisprudência da Corte é uníssona em admitir a constitucionalidade da incidência de ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, tal como previstos nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à LC 116/2003.
Segundo a orientação fixada por esta Corte, a atividade em questão não se encontra ao abrigo da imunidade recíproca (art. 150, VI, a), uma vez que o serviço está compreendido na exceção prevista no art. 150, § 3º, da
Constituição Federal (HÁ CONTRAPRESTAÇÃO PAGA PELO USUÁRIO QUE PROCURA OS SERVIÇOS DOS CARTÓRIOS), que afasta o benefício quanto às atividades desenvolvidas com intuito lucrativo.
MAS Cuidado! Instituições de assistência social aos Idosos PODEM cobrar participação para o custeio da atividade e, mesmo assim, estar imune. Lei 10.741, Art. 35, §1.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.