A) Errada. Conforme expressa previsão do arrtigo 5.º da Lei 7347 (Ação Civil Pública) os legitimados para a propositura de ação civil pública são I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. DESSA FORMA, O MP nÂO TEM O MONOPÓLIO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.. Ademais, por existir a ação penal privada subsidiária da pública, O MP NÃO TEM MONOPÓLIO SOBRE A AÇÃO PENAL POR CRIMES AMBIENTAIS.
B) Errada. A CF não confere a coletividade o dever de fiscalização de entidades que manipulem material genético.
C) Correta. Energia Nuclear: Artigo (21, XXIII, A), (225, § 6.º CF)
Comercialização de medicamentos: Artigo (200, I CF) (220, § 4.º)
Emprego de Agrotóxicos: (220, § 4.º)
D) Errada. O usucapião especial urbano esta previsto no artigo 1240 do CC:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Como a questão fala que ele é proprietario de um imóvel rural, o indivíduo não pode adquirir o imóvel urbano sob esse instituto.
E) Errada. Previsão expressa no artigo 225 CF.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Abraços
Muita gente ficou em dúvida em relação a B, como eu.
Segue o texto da constituição de 88.
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
O erro da questão é mais sutil, pois é incumbência apenas do poder público fiscalizar entidades que manipulam material genético, e ao dizer "incumbindo-lhes" traz erroneamente essa atribuição também à coletividade.
Gab: C
A cabeça do artigo 225 institui direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, criando um DEVER GENÉRICO para o Poder Público e para a coletividade;
Por sua vez, no §1º, em seus 7 incisos, o constituinte cominou DEVERES ESPECÍFICOS ao Poder Público para realizar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado:
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;