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LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:
I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;
II - Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior; [...]
Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras:
I - Emitir debêntures e partes beneficiárias;
II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil.
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Lei 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional):
Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.
§ 3º Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:
(…)
II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
Art. 35. (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
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Questão desatualizada, pois o dispositivo que vedava a aquisição de bens imóveis não destinados ao próprio uso foi revogado pela Lei 13.506/2017.
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Parece que a questão está desatualizada.
A lei 4595/64 foi alterada em 2017 pela Lei 13506/2017, após a alteração, embora permaneça a proibição de contratação de crédito com os diretores da instituição (art. 34 § 3º, II), foi inteiramente revogado o dispositivo que vedava a aquisição de imóveis destinados ao próprio uso (art. 35, II).