Gabarito E
(A)
Art. 131.
§ 1º O primeiro licenciamento será feito SIMULTANEAMENTE ao registro.
(B)
art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
(C)
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
(D)
ART. 130
§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
(E)
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.