SóProvas


ID
3552031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a partes, litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil, julgue o item seguinte.


Se o juiz, ao receber a petição inicial, verificar que se trata de litisconsórcio necessário passivo, determinará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes, no prazo estabelecido, formando-se o litisconsórcio ulterior. A sanção para a parte que não providenciar a citação determinada é a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de capacidade processual.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida quanto a parte " determinará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes". O CPC diz em seu art. 115, § único, que "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."

  • Deve-se entender que a citação é requerida ao juízo para que, por intermédio dos meios legais, cumpra-se; assim, o juiz ordena que a parte requeira (promova) a citação.

    É meio jogo de palavras...

  • Fiquei com dúvida nesta questão. Marquei errado porque julguei que não lhes faltaria capacidade processual (estar em juízo/ad processum), mas sim legitimidade ad causam (capacidade ad causam), pois a hipótese é a da chamada capacidade ad causam "plúrima", em que, no litisconsórcio necessário, individualmente cada litisconsorte é ilegítimo para postular em juízo, somente sendo possível o fazerem em conjunto.

    Se alguém puder esclarecer, agradeço!

  • UAI , MÁS COM O O NOVO CPC O JUIZ NÃO PODERIA FAZER ISSO DE OFÍCIO?

  • Errei por isso: "formando-se o litisconsórcio ulterior."

    Deduzi que ulterior seria aquele que se forma no decorrer do processo e não no início dele, ou seja, não no começo da formação da relação processual.

  • Art. 115. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • POR FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL ???

  • GABARITO CERTO

    Art. 115. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Só fiquei na dúvida quanto à expressão "por falta de capacidade processual".

  • Gab. CERTO

    No entanto, errei a questão por causa da parte final: "por falta de capacidade processual".

    A meu ver, seria hipótese de extinção do processo por ilegitimidade passiva

    Nesse sentido, o autor Cruz e Tucci:

    "Sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil, não sanado o defeito que contamina o processo no prazo determinado, porque não providenciada a citação de todos os litisconsortes, o processo será extinto por carência da ação, pela flagrante ilegitimidade passiva. Como bem destacou Ovídio Baptista da Silva (Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, página 214), a incompleta formação do litisconsórcio necessário e unitário constitui uma questão de legitimatio ad causam, sob a consideração de que, sendo única a relação litigiosa, a presença de todos os seus protagonistas é condição prévia para que se possa sobre ela controverter, pela simples razão de que a lide é igualmente uma e única". (grifei)

    Fonte: www.conjur.com.br/2017-nov-07/paradoxo-corte-falta-citacao-litisconsorte-necessario-enulidade-sentenca

  • Ê questãozinha mal redigida.

  • Sim, falta de capacidade processual. Capacidade processual é a autonomia para estar em juízo sozinho, sem autorização, assistência ou representação legal. Por exemplo, o cônjuge em ações imobiliárias de direito real precisa da presença do outro, pois esta presença integraliza a incapacidade, salvo se o regime adotado assim permitir.

  • Essa "falta de capacidade processual" me quebrou as pernas ;(

  • PAREM DE SER VACILÕES E LARGUEM DE MÃO O CPC 73!

  • o autor Cruz e Tucci:

    "Sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil, não sanado o defeito que contamina o processo no prazo determinadoporque não providenciada a citação de todos os litisconsorteso processo será extinto por carência da açãopela flagrante ilegitimidade passiva. Como bem destacou Ovídio Baptista da Silva (Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, página 214), a incompleta formação do litisconsórcio necessário e unitário constitui uma questão de legitimatio ad causam, sob a consideração de que, sendo única a relação litigiosa, a presença de todos os seus protagonistas é condição prévia para que se possa sobre ela controverter, pela simples razão de que a lide é igualmente uma e única".

    Segundo Cândido Rangel Dinamarco  A capacidade processual/ capacidade de estar em juízo é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. 

    A capacidade para estar em juízo, segundo Daniel Mitidiero, é gênero de três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. (MITIDIERO, 2004).

    A capacidade para ser parte ou “interessado”, segundo (DINAMARCO, 2002.), é aquela atribuída ao sujeito que pode tornar-se titular de situação jurídica integrada em uma relação de direito processual, como é o exemplo do incapaz e do nascituro. Portanto, trata-se de intuição de direito material ( legitimatio ad causam ).

    Já a capacidade para estar em juízo, stricto sensu, tem por origem processual ( legitimatio ad processum ), a qual se relata estreitamente à inclinação para a execução das ações processuais. Argumenta-se, por conseguinte, de habilidade para executar os direitos processuais e não exclusivamente representar o mesmo como sujeito processual, sucedido na “capacidade para ser parte” (NCPC, 2015). De acordo com o Código Civil, aos menores de 16 anos (absolutamente incapazes), bem como aos maiores de 16 e menores de 18 anos (relativamente incapazes), a lei não reconhece a capacidade para estar em juízo, sendo que aqueles devem ser assistidos e estes representados (art. 71 do novo CPC).

    A capacidade postulatória é descrita como a habilidade de procurar em juízo. Gozam de tal capacidade, em regra, as pessoas que estiverem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil ou forem membros do Ministério Público ou, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os sujeitos especificados e não excetuados no art. 8º Lei 9.099/95 nas causas que não excedam 20 salários mínimos.

    logo a questão nao se encontra errada ao afitmar "  (...)por falta de capacidade processual." Pois a falta de capacidade processual abrange a falta de legitimidade

  • A questão está correta. O processo deve ser extinto com base no inciso IV do art. 485 do CPC (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido). A capacidade processual é um pressuposto subjetivo de validade relacionado à parte.

  • No caso, faltaria capacidade processual ao RÉU para demandar isoladamente no polo passivo da demanda.

  • Em relação a partes, litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil, é correto afirmar que: Se o juiz, ao receber a petição inicial, verificar que se trata de litisconsórcio necessário passivo, determinará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes, no prazo estabelecido, formando-se o litisconsórcio ulterior. A sanção para a parte que não providenciar a citação determinada é a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de capacidade processual.

  • Litisconsórcio significa a presença de mais de um sujeito no polo ativo (litisconsórcio ativo) ou no polo passivo (litisconsórcio passivo) da ação.  

    A questão exige do candidato o conhecimento do que é o litisconsórcio, de algumas de suas suas classificações e a consequência da não observância de suas regras.  

    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.  

    Quanto ao momento de formação do litisconsórcio, por sua vez, ele pode ser "inicial", quando a existência de mais de um sujeito em um ou em ambos os polos da ação for contemporâneo à propositura da ação e pode ser "ulterior" quando essa cumulação de sujeitos ocorrer posteriormente.  

    Acerca do litisconsórcio passivo, necessário e ulterior, a lei processual dispõe: "Art. 115, parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".  

    A falta de citação de um litisconsorte passivo necessário leva à extinção do processo por falta de legitimidade para a causa, por não restar preenchida uma das condições da ação e não por falta de capacidade processual.  

    A capacidade processual, embora seja um pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, está relacionada com o preenchimento de critérios estabelecidos na lei civil para que seja possível demandar (ou ser demandado) em juízo. Cuida-se, por exemplo, da maioridade civil: não se admite a presença de menores de dezoito anos no processo sem a devida assistência ou representação.  

    A falta de citação de um litisconsorte necessário para integrar o polo passivo da ação, por outro lado, está relacionada a um vício na própria formação da relação processual, restando ausente uma das condições da ação - e não simplesmente um pressuposto processual de validade.  

    Nesse sentido se posicionam José Rogério Cruz e Tucci e Ovídio Baptista da Silva:  

    "Se o litisconsórcio for necessário, seja por força da lei, seja pela natureza incindível da relação jurídica, toda vez que o processo não for integrado pela totalidade dos sujeitos da relação de direito material litigiosa haverá ilegitimidade de parte. (...) Sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil, não sanado o defeito que contamina o processo no prazo determinado, porque não providenciada a citação de todos os litisconsortes, o processo será extinto por carência da ação, pela flagrante ilegitimidade passiva. Como bem destacou Ovídio Baptista da Silva (Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, página 214), a incompleta formação do litisconsórcio necessário e unitário constitui uma questão de legitimatio ad causam, sob a consideração de que, sendo única a relação litigiosa, a presença de todos os seus protagonistas é condição prévia para que se possa sobre ela controverter, pela simples razão de que a lide é igualmente uma e única" (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ausência de citação do litisconsorte necessário e nulidade da sentença. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-nov-07/paradoxo-cor.... Acesso em 14 de abril de 2021).  

    Gabarito do professor: Em que pese a banca examinadora ter considerado a afirmativa certa, a nosso sentir, ela está errada.