-
Alternativa correta: C
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
-
Questão mal formulada!!
a maioria da doutrina entende que o Magistrado somente pode determinar de oficio no curso da ação penal, uma vez que ele não teria conhecimento da real situação do processo antes da queixa ou da denuncia!!
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
-
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
-
Legitimidade:
1- Ofício: Juiz
2- Requerimento: MP ou ofendido.
3- Representação: Autoridade policial.
Momento:
Qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a peça acusatória (queixa-crime ou denúncia).
-
Complementando, assertiva "B"
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
-
Os embargos, sendo de terceiro de boa-fé, NÃO devem aguardar o fim da ação penal para serem julgados, devem ser decididos de plano, é uma exceção apontada pela doutrina ao artigo 130, parágrafo único do CPP. (essa questão já caiu em provas de MP e magistratura)
-
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
- Não houve a alteração desse artigo com o pacote anticrime.
-
Letra C
Não pode determinar medidas cautelares, como sequestro, arresto,
decretação de indisponibilidade de bens, hipoteca, proibição de se
ausentar do país ou comarca ou qualquer outra medida penal ou civil.
De acordo com o art. 58, § 3.º, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Consoante já decidiu o STF, as CPIs federais podem, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
· quebra do sigilo fiscal;
· quebra do sigilo bancário;
· quebra do sigilo dedados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.
-
As medidas assecuratórias são o arresto, o
seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir
o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar
o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento
das custas e multa.
O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss
do Código de Processo Penal: “caberá
o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos
pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido
transferidos a terceiro".
A hipoteca legal está no artigo 134 do
Código de Processo Penal: “Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do
indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo,
desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".
E o arresto no
artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137. Se o
responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente,
poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é
facultada a hipoteca legal dos imóveis".
A) INCORRETA: o artigo 126 do Código de Processo Penal é expresso com relação
ao fato de que o sequestro é cabível em
qualquer fase do processo e antes mesmo de oferecida a denúncia ou a queixa.
B) INCORRETA: Segundo o artigo 130, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, não poderá ser proferida
decisão nos embargos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
C) INCORRETA: As medidas assecuratórias não estão dentre as medidas
investigativas que podem ser tomadas pelas CPIs, assim como também não podem
determinar interceptação telefônica e busca e apreensão, nesse sentido o MS
23574/DF (Relator: Ministro Nelson Jobim) do STF.
D) CORRETA: o juiz pode determinar o sequestro de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou do ofendido; mediante representação da autoridade
policial; em qualquer fase do processo e mesmo antes de oferecida a ação penal,
artigo 127 do Código de Processo Penal.
Resposta:
D
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo professor.
-
OBSERVAÇÃO:
A exigência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória da ação principal para o julgamento de embargos ao sequestro NÃO se aplica ao terceiro inteiramente estranho ao fato criminoso ou de boa-fé.