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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Qualquer agente público, seja ele eleito, concursado, indicado etc, está ocupando seu posto
para servir aos interesses do povo. Assim, seus atos obrigatoriamente deverão ter como
finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas
amigas. Ou seja, deve ser impessoal.
Ilegalidade e abuso de poder designam, respectivamente, a violação da norma jurídica no ato vinculado e o transbordamento dos limites da discricionariedade, nos atos
que admitem certa liberdade da autoridade quanto ao exame de sua conveniência e/ou oportunidade (mérito administrativo).
O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo em face de
ilegalidade ou abuso de poder, quando o responsável é autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele verificável de plano, com documentação inequívoca, apresentada logo na impetração da ação, ou seja, as provas devem ser préconstituídas.
Deve ser manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e exercitável quando do ajuizamento.
O Poder Disciplinar é representa o poder-dever de a Administração Pública punir seus servidores sempre que cometam faltas, apuradas mediante sindicância ou
Processo Administrativo Disciplinar, ou o particular submetido ao controle estatal, como no caso daquele que descumpre contrato administrativo.
Deus Nos Abençoe!!!
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ART 77 § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
SÓ ISSO
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O parcelamento das férias é um ato discricionário e só será dado conforme os interesses da administração.
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I - O Princípio da Finalidade é derivado do Princípio da Legalidade. Não houve ilegalidade pois o superior julgou o mérito do pedido de parcelamento e indeferiu. Haveria violação caso fosse indeferido o pedido de férias.
II - O parcelamento das férias (ou não) é um ato discricionário. Pode dar margem a várias interpretações, mas não creio que seja abuso de poder. Abuso de poder (e ilegalidade) seria caso fosse negado o pedido de férias.
III - como o ato não foi ilegal ou de abuso de poder, não cabe mandado de segurança (contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade nos casos em que não cabem Habeas Corpous e Habeas Data).
IV - Poder disciplinar é utilizado para punição de eventuais faltas de servidores públicos.
Nenhum item correto - alternativa A
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Letra A
Art. 77.O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Grande abraço e bons estudos.
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O item iv se refere ao poder HIERÁRQUICO.
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O parcelamento de férias não
constitui direito subjetivo do servidor federal. Trata-se de possibilidade cujo
deferimento, todavia, fica a critério da Administração Pública, à luz de sua
conveniência e oportunidade. Dito de outro modo, cuida-se de ato
discricionário: deferir ou não. O art. 77, §3º, da Lei 8.112/90 é claro neste
sentido, ao afirmar que as férias poderão
ser parceladas, no interesse da
Administração. Fixadas tais premissas de raciocínio, vejamos as
afirmativas:
I) está errada: pelo
contrário, se a Administração negou o pleito, ao fundamento de que seria
contrário aos interesses da Administração, é evidente que foi observado o
princípio da finalidade. Afinal, atendeu-se ao interesse público.
II) está errada: o ato é
válido, porquanto livre de qualquer vício.
III) está errada: o ato não
violou direito algum do servidor. Tratou-se de ato hígido. Logo, não há que se
falar em direito líquido e certo passível de amparo por meio de mandado de
segurança.
IV) está errada: não se cuida
de exercício de poder disciplinar, uma vez que não houve a imposição de sanção
alguma ao servidor. Apenas um pedido restou indeferido. O poder administrativo
que foi exercido, na verdade, foi o poder discricionário.
Gabarito: A
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I - ERRADO - FINALIDADE É REQUISITO VINCULADO DE TODO ATO ADMINISTRATIVO, E O ATO DA SITUAÇÃO NADA MAIS É DO QUE DISCRICIONÁRIO.
II - ERRADO - NENHUM MOMENTO HOUVE INTENÇÃO DE PREJUDICAR O SERVIDOR COM O INDEFERIMENTO. HÁ UMA PRESUNÇÃO DE QUE O ATO FOI NEGADO DEVIDO AO INTERESSE/NECESSIDADE PÚB.
III - ERRADO - NÃÃÃO HOUVE ABUSO DE PODER!
IV - ERRADO - NÃO HÁ PENALIDADE.... O ATO FOI PRATICADO POR CONTA DO PODER HIERÁRQUICO.
GABARITO ''A''
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Comentário do Prof do QC aos que não tem acesso
O parcelamento de férias NÃO constitui direito subjetivo do servidor federal. Trata-se de possibilidade cujo deferimento, todavia, fica a critério da Administração Pública, à luz de sua conveniência e oportunidade. Dito de outro modo, cuida-se de ato discricionário: deferir ou não. O art. 77, §3º, da Lei 8.112/90 é claro neste sentido, ao afirmar que as férias poderão ser parceladas, no interesse da Administração. Fixadas tais premissas de raciocínio, vejamos as afirmativas:
I) está errada: pelo contrário, se a Administração negou o pleito, ao fundamento de que seria contrário aos interesses da Administração, é evidente que foi observado o princípio da finalidade. Afinal, atendeu-se ao interesse público.
II) está errada: o ato é válido, porquanto livre de qualquer vício.
III) está errada: o ato não violou direito algum do servidor. Tratou-se de ato hígido. Logo, NÃO há que se falar em direito líquido e certo passível de amparo por meio de mandado de segurança.
IV) está errada: não se cuida de exercício de poder disciplinar, uma vez que não houve a imposição de sanção alguma ao servidor. Apenas um pedido restou indeferido. O poder administrativo que foi exercido, na verdade, foi o poder discricionário.
Gabarito: A
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item a.
as férias são parceladas em até 3 etapas,desde que requeridas pelo servidor e NO INTERESSE DA ADM.
É um ato discricionário dela,com base no interesse público.
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GAB. "A"
Parcelamento das férias -> ATO DISCRICIONÁRIO
Pode chorar, a Administração só cede se quiser
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CesPiada
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Não tive dificuldade pra responder essa. O lema que levo comigo é que a Administração pode quase tudo, pois o interesse público está envolvido. Se não for capricho de algum servidor negar o requerimento, com certeza a Administração está com a razão em agir da forma que age.
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I O ato viola o princípio administrativo da finalidade. > interesse publico é a finalidade, por tanto não viola
II O ato é anulável porque foi praticado com abuso de poder. > ato discricionário, sem abuso de poder
III O ato pode ser impugnado mediante mandado de segurança porque viola direito líquido e certo do servidor. > férias é direito liquido e certo, parcelamento de férias não
IV O ato caracteriza exercício de poder disciplinar. > caracteriza poder hierarquico
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8112/90 - Art. 77, § 3 As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Parcelamento das férias -> ATO DISCRICIONÁRIO
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vocês são tooPER :)