Art. 13. § 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo de 30 dias a partir da publicação do ato de provimento em diário oficial . (Parágrafo adaptado)
A inobservância pelo candidato aprovado do referido prazo para a posse implica desconstituição dos efeitos do ato de provimento (art. 13, § 6º, da Lei nº 8.112/90).
Observe-se que o Decreto nº 86.364/81, o qual dispõe sobre concursos públicos e provas de seleção para ingresso nos órgãos e nas entidades da Administração federal, estabelece consequências mais rígidas para os candidatos nomeados que não atendam às condições exigidas, conforme se infere do seu art. 2º, § 2º, in verbis:
Art. 2º No ato da inscrição será exigida apenas a apresentação de documento oficial de identidade e declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que possui os demais documentos comprobatórios das condições exigidas para inscrição.
(...)
§ 2º Os documentos compreendidos na declaração referida no caput deste artigo serão exigidos dos candidatos aprovados, antes da respectiva posse, importando a não apresentação em insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação ou habilitação e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade da declaração.
Obs.: Todo servidor público tem direito de prorrogar o início da contagem da posse e, neste caso, o início da contagem do prazo para tomar Posse poderá ser prorrogado, em se tratando de Servidor Público que esteja na data de publicação do ato de provimento, nos seguintes casos:
--- > Férias;
--- > Convocação para júri, serviço militar ou eleitoral;
--- > Licença para tratamento de saúde;
--- > Licença por acidente de serviço;
--- > Licença gestante, adotante e paternidade;
--- > Licença para capacitação;
--- > Licença para serviço militar;
--- > Afastado para mandato classista;
--- > Servidor em deslocamento para a nova sede;
--- > Servidor disputando competição esportiva de âmbito nacional ou no exterior