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Lei 8112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Deus Nos Abençoe!!!
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Gustavo Ribeiro, dirimindo sua dúvida:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
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LEI 8112/1990
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - INASSIDUIDADE HABITUAL; (alternativa “a”)
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - REVELAÇÃO DE SEGREDO DO QUAL SE APROPRIOU EM RAZÃO DO CARGO; (alternativa”b”)
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - PARTICIPAR DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE PRIVADA, PERSONIFICADA OU NÃO PERSONIFICADA, EXERCER O COMÉRCIO, EXCETO NA QUALIDADE DE ACIONISTA, COTISTA OU COMANDITÁRIO; (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.784, DE 2008 (alternativa “e”)
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - RECEBER PROPINA, COMISSÃO, PRESENTE OU VANTAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE, EM RAZÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES; (alternativa”d”)
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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A letra C estaria configurando "abandono de cargo" se o servidor se ausentasse intencionalmente por 30 dias consecutivos sem justificativa(Art 138)e a pena seria de demissão(só após procedimento sumário e julgamento)
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CUIDADO: 10 dias consecutivos e no Estatuto do Estado do Rio de janeiro(lei 220/73 e seu Regulamento 2479/79).
ps: texto sem acentos
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CUIDADO: 10 dias consecutivos e no Estatuto do Estado do Rio de janeiro(lei 220/73 e seu Regulamento 2479/79).
ps: texto sem acentos
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Cuidado Elizane..configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor por MAIS DE 30 DIAS!!!!
Tem muita pegadinha em relação a isso.
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Realmente Danielle!
A ausencia intencional por mais de 30 dias não é demissão!
Lei 8112
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário [...]
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Opa, só corrigindo o comentário abaixo. Abandono intencional de cargo, se for por mais de 30 dias consecutivos, CONFIGURA DEMISSÃO!
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Colegas, surgiu uma dúvida: "Caracterizado o abandono de cargo, como conceituado no art. 138, a sanção torna-se conseqüência da imperatividade do art. 132, ambos da Lei n. 8.112." Com isso, o abandono de cargo é configurado como penalidade de demissão, então?Se alguém souber, agradeço desde já.http://www.agu.gov.br
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Elciane Carneiro, conforme o art. 132 da lei 8.118/90 e configurado como penalidade de demissão: Art. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a administração pública;II - abandono de cargo;III - inassiduidade habitual;IV - improbidade administrativa;V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;VI - insubordinação grave em serviço;VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;XI - corrupção;XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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A questão diz "ausencia intencional" e não "ausencia injustificada"( o que seria abandono de cargo)
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Nina, mas nesse caso o abandono de cargo se caracterizaria após 30 DIAS CONSECUTIVOS de ausência intencional ao serviço, e não 10 DIAS CONSECUTIVOS. Portanto, o gabarito é a Letra C mesmo.
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Quando a Lei diz "injustificada", ela quer dizer que o servidor não apresentou nenhum motivo justo que abone ou que comprove que ele não teve a Intenção de faltar ao serviço, que ela se deu por algo que ele não teve controle.
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Daniel Braga, peço desculpas, pois não analisei a questão pela lei 8112 e sim através do decreto 2479/79 - Regulamento do Est. dos Func. Publ. Civis RJ.
Este decreto diz em seu art. 298 -IX - § 1º "Considera-se abandono de cargo a ausencia ao serviço, sem justa causa, por dez dias consecutivos".
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Meus agradecimentos aos comentários dos colegas porque só agora pude diferenciar "ausencia intencional" de "ausencia injustificada''.
Grande abraço e bons estudos.
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Art. 140, I, alínea a
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Ausência intencional ao serviço por dez dias consecutivos.= ADVERTÊNCIA
ADVERTÊNCIA + ADVERTÊNCIA = SUSPENSÃO
SUSPENSÃO + SUSPENSÃO = DEMISSÃO
DENTRO DESSES PRAZOS:
- ADVERTÊNCIA 3 ANOS
- SUSPENSÃO 5 ANOS
GABARITO ''C''
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Ausência intencional ao serviço por dez dias consecutivos, não justifica a aplicação de penalidade de demissão a um servidor.