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Gabarito: CERTO
Art. 59. (...)
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdencia Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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Gabarito: Certo.
Art. 59, Lei 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social.
Inteligência
do art. 42, § 2º da Lei 8.213/1991, a doença ou lesão de
que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Gabarito do Professor: CERTO
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Inteligência do art. 42, § 2º da Lei 8.213/1991, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Gabarito do Professor: CERTO