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De acordo com o ECA a DP não é legitimado ativo para propor ação civil pública. Somente pela lei de ação civil pública. Mas a questão pergunta exclusivamente sobre o ECA. caberia anulação
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1º Ponto:
A lei de ACP - 7.347/85, traz expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para propositura da referida ação:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
II - a Defensoria Pública;
Além disso, corroborando à legitimidade da Defensoria Pública, o ECA traz:
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
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2º Ponto:
Considerando a desídia do Município, no capítulo que trata da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos o ECA preconiza:
Art. 208. § 1 o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
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Gab. B
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ECA, Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
Lei 7347/85
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
Cabe ao defensor público, ajuizar ação civil pública, com pedido liminar, contra o município, pedindo a sua condenação na obrigação de criar o conselho dos direitos da criança e do adolescente.
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A alternativa "e" estaria correta se falasse somente em "responsabilidade", mas fala em "CRIME de responsabilidade", por isso está errada.
Bons estudos!
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PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA (ECA cai na prova da PGE PB_)
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha