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Alternativa:
a) está errada. A pergunta é sobre Ação Penal Pública Incondicionada. E mesmo se fosse Ação Penal Privada deveria ser por REQUERIMENTO do ofendido.
b e c)estão erradas, porque NÃO DEPENDE, mas o IP PODE ser instaurado por REQUISIÇÃO do MP ou do Juiz.
d) como já dito, o REQUERIMENTO é caso de Ação Penal Privada.
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Em matéria de dependência para o início do IP`só ixestem dois casos:
1 - Ação Pública Condicionada a Representação;
2 - Ação Privada.
Nesses dois casos, a autoridade Policial só dará início ao IP com o consentimento do ofendido, ou seja, DEPENDE. Elimina-se as alternativas: "A", "B" e "C". No caso da alternativa "D" o requerimento não tem que ser escrito, admitindo-se via oral.
Art. 39 do CPP. "O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurados com poderes especiais, mediante declaração, ESCRITA ou ORAL, feita ao Juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial."
RESPOSTA: "E".
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resposta 'e'
Essa questão está associada ao conhecimento da OFICIOSIDADE:
Oficiosidade
- é a possibilidade do delegado instaurar o IP de ofício, ou seja, sem provocação.
- o delegado expede uma portaria
- aplica-se APENAS na Ação Penal Pública Incondicionada
Bons estudos.
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O Inquérito polical tem a característica da oficiosidade:
significando dizer que seus procedimentos devem ser impulsionados de ofício, ou seja, sem provocação da parte ofendida ou de outros interessados, até sua conclusão final. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
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O art. 5°, I, do CPP, ao enunciar que o inquérito policial será iniciado de ofício, estabelece para a autoridade policial a obrigatoriedade da instauração de inquérito policial, independentemente de provocação, sempre que se tratar de crime de ação penal pública incondicionada.
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Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito policial
a) depende de comunicação verbal do ofendido. b) depende de requisição do Ministério Público. c) depende de requisição da autoridade judiciária. d) depende de requerimento escrito do ofendido. e) pode ser feita, de ofício, pela autoridade policial.
O problema esta na palavra "depende", pois o art.5 nos dá um rol de possibilidade, ou seja, não depende necessariamente de uma específica.
De oficio, mediante requisição ou a requerimento.
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galera observe que a banca FCC costuma colocar AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA para confundir sua cabeça. Se você observar no art. 5°, I, do CPP, vai ver que não especifica se é AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA OU CONDICIONADA. Resumindo: se for AÇÃO PENAL PÚBLICA vai ser feita, de ofício, pela autoridade policial.
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Gab E
Abertura do Inquérito Policial
Ação Penal Pública Incondicionada
De ofício
Requisição do MP ou Juiz
Requerimento da Vítima
Ação Penal Pública Condicionada
Requisição do Ministro da Justiça
Requerimento do Ofendido
Ação Penal Privada
Requerimento da Vítima
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Crimes de Ação Penal Pública, são inciados:
-Por requerimento do ofendido ou de seu representante
-Mediante requisição do MP
-Mediante requisição da autoridade judiciária
-De ofício pela autoridade policial
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CPP - Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito policial pode ser feita, de ofício, pela autoridade policial.
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O IP não é imprescindível
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Princípio da oficiosidade. O inquérito policial, no caso de ação penal pública incondicionada, pode ser instaurado de ofício. Ou seja, independe de provocação/ autorização do ofendido.
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O inquérito é iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo