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ID
3557209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.


A presença de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo, da fazenda pública em determinado processo judicial é suficiente para justificar sua intervenção.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

    Fonte: Lei n. 9.469/1997.

  • "Denomina-se anômala a intervenção promovida pelas pessoas jurídicas de direito público. A expressão “anômala” pode ser justificada em razão da desnecessidade de demonstração de interesse jurídico na intervenção, conforme o estabelecido pela Lei no 9.469/97, que, em seu art. 5o, assim dispõe:

    “Art. 5o A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”

    A intervenção anômala da União não tem o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Federal. Isso porque, segundo entendimento do STJ, o deslocamento somente deverá ocorrer caso seja demonstrado o legítimo interesse jurídico na demanda, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73 (atuais arts. 119 e 124 do novo CPC).

    FONTE: http://genjuridico.com.br/2016/07/06/a-intervencao-anomala-das-pessoas-de-direito-publico/

  • intervenção anômala

  • Trata-se de intervenção anômala. Intervenção anômala é essa possibilidade de a Fazenda Pública intervir no processo sem a necessidade de demonstração de interesse jurídico, caso a decisão a ser proferida possa, ainda que indiretamente, ter reflexos de natureza econômica na pessoa jurídica de direito público.

  • GABARITO: CERTO

    Trata-se de Intervenção anômala, que significa que a União e as demais pessoas jurídicas de direito público poderão intervir, independente de interesse jurídico (é admitido mero interesse econômico), e mesmo no caso de interesse indireto ou reflexo.

  • A questão versa sobre Fazenda Pública e intervenção nos processos por interesses econômicos.

    A intervenção da Fazenda Pública em processos não se dá só por motivos jurídicos.

    Falamos da chamada intervenção anômala, que também pode se dar por motivos econômicos.

    Diz o art. 5º da Lei 9469/97:

    “Art. 5o A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

     

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

     

     

    Logo, a questão resta verdadeira.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • A respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante, é correto afirmar que: A presença de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo, da fazenda pública em determinado processo judicial é suficiente para justificar sua intervenção.

  • Denomina-se anômala a intervenção promovida pelas pessoas jurídicas de direito público. A expressão “anômala” pode ser justificada em razão da desnecessidade de demonstração de interesse jurídico na intervenção, conforme o estabelecido pela Lei 9.469/97, que, em seu art.5º, assim dispõe:

    “Art. 5o A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”

  • marquei ERRADO por entender que a expressão Fazenda Pública é mais ampla que 'União', já que a Lei 9469 fala apenas em União.

    Alguém saberia me responder se o entendimento é expansivo para estender a intervenção anódina pra Estados e Municípios?

  • A questão trata da chamada Intervenção Anódina (ou Anômala) que permite a intervenção da União que não precisa comprovar seu interesse jurídico (o interesse econômico já justifica sua intervenção).

    Encontra-se prevista no art. 5ª da Lei 9.469/1997.

    OBS complementar: Nesse caso, NÃO haverá deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • INTERVENÇÃO ANÔMALA.

  • Marquei errado, pois achei que era apenas a União. Agradeço aos colegas nos comentários por esclarecer que a intervenção se estende aos demais entes públicos.

  • Um adendo simples: o CESPE tem certa predileção pelo tema. Foi cobrado recentemente na PGE-PB (Q1827922).

  • A questão versa sobre Fazenda Pública e intervenção nos processos por interesses econômicos.

    A intervenção da Fazenda Pública em processos não se dá só por motivos jurídicos.

    Falamos da chamada intervenção anômala, que também pode se dar por motivos econômicos.

    Diz o art. 5º da Lei 9469/97:

    “Art. 5o A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

     

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

     

     

    Logo, a questão resta verdadeira.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO