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ID
3557365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.


Jailson impetrou mandado de segurança em face de ato do Tribunal de Contas do DF, o qual foi distribuído para uma das turmas cíveis do TJDFT. Nessa situação, se o relator designado para presidir o mandado de segurança verificar que a competência para o julgamento é do Conselho Especial, ele deverá elaborar relatório e encaminhá-lo aos demais membros da Turma, pedindo pauta para julgamento, para que a questão da competência seja decidida pelo órgão colegiado. 

Alternativas
Comentários
  • Questão recorrente.

    LOJDFT, art. 14, Pu. Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho á redistribuição.

  • Pessoal, tendo como base o texto acima e o art. 8º, I, c, da vigente Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697 de 2008) é competência do Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança contra atos do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros.

    Porém, o art. 14, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quanto ao procedimento e julgamento do tribunal, salienta que, verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, ele deverá encaminhar os autos, por despacho, à redistribuição. Sendo assim, conforme a LOJDFT, a segunda parte do enunciado encontra-se equivocada.

    Resposta: ERRADO

  • Art. 14. Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.

    Parágrafo único. Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.

  • Não existe a necessidade de elaborar relatório