Questão não está desatualizada.
Art. 404. O provimento dos cargos de desembargador, mediante a acesso, obedecerá aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente.
P.U. A antiguidade e o merecimento serão apurados entre os juízes de direito substitutos de 2 grau, os juízes de direito de turma recursais e juízes de direito da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de Vara com competência em todo o DF.
Portanto Rodrigo lotado na Circunscrição Judiciária de Taguatinga não poderá concorrer à promoção por antiguidade para o provimento de cargos de desembargador do TJDFT.
Questão correta
Art. 54. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal.
§ 1 Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos 0,1 (um décimo) das vagas, ou por promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção.
§ 2 Somente após 2 (dois) anos de exercício na classe, poderá o Juiz ser promovido ou removido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.
§ 3 As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas por lista tríplice, cabendo ao Tribunal a escolha do magistrado a ser promovido.
§ 4 No caso de promoção por antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Art. 55. O provimento de cargo de Desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antiguidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão.
§ 1 Concorrerão à promoção os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as disposições constitucionais e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 58. A antiguidade dos juízes apurar-se-á:
I – pelo efetivo exercício na classe;
II – pela data da posse;
III – pela data da nomeação;
IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;
V – pela ordem de classificação no concurso;
VI – pelo tempo de serviço público efetivo;
VII – pela idade.
§ 1 Para efeito de antiguidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.
§ 2 Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.
§ 3 A antiguidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.