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ID
3557500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item subseqüente.

O caso fortuito e o caso de força maior inserem-se na categoria dos fatos jurídicos stricto sensu e possuem como característica fundamental a irresistibilidade, porquanto seus efeitos não podem ser evitados. No direito civil brasileiro, a indenização pelos danos materiais e morais deles resultantes decorre da teoria da responsabilidade objetiva, hipótese em que não se admite a alegação de caso fortuito ou de força maior para a exclusão da responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    Resolução resumida

    Se temos um fato jurídico stricto sensu, não faz sentido se discutir responsabilidade, pois eles decorrem apenas da natureza. No mais, está em desacordo com o CC:

    "Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."

    Resolução como se fosse na prova

    Há várias afirmações que precisam ser consideradas:

    O caso fortuito e o caso de força maior inserem-se na categoria dos fatos jurídicos stricto sensu - Fatos jurídicos stricto sensu são aqueles nos quais há apenas fatos decorrentes de forças naturais. Exemplos: a morte do animal do rebanho, a enchente que destrói a mobília da casa, a morte e o nascimento da pessoa (apesar de, em última análise, esses dois últimos dependerem da atividade humana, são principalmente decorrentes da natureza). O caso fortuito e a força maior se inserem nessa categoria, de acordo com a doutrina majoritária (Chaves de Farias, por exemplo). Deve-se destacar, entretanto, que existe grande discussão a respeito do significado dos termos "força maior" e "caso fortuito". A depender da definição que se dê aos termos, pode ser que não sejam fatos jurídicos stricto sensu (alguns autores definem que caso fortuito decorre da atividade humana).

    Caso fortuito e força maior possuem como característica fundamental a irresistibilidade, porquanto seus efeitos não podem ser evitados - Prevalece que é verdade o afirmado, a despeito da definição dos termos, sendo ambos irresistíveis - é o que está previsto na lei.

    No direito civil brasileiro, a indenização pelos danos materiais e morais deles resultantes decorre da teoria da responsabilidade objetiva - Como visto no artigo citado da lei, somente há indenização por danos decorrentes de caso fortuito ou força maior se assim for previsto expressamente. Logo, somente há responsabilidade contratual pelos danos materiais nesses casos, isso se houver previsão expressa nesse sentido. A responsabilidade contratual surge como decorrência do que foi acordado, não por conta da presença de nexo de causalidade, quando se poderia discutir se houve ou não culpa lato sensu.

    Na responsabilidade objetiva  não se admite a alegação de caso fortuito ou de força maior para a exclusão da responsabilidade - Essa afirmação é também falsa. Na responsabilidade objetiva, em regra, se admite a exclusão por caso fortuito e força maior, pois se rompe o nexo causal. É o que vemos, por exemplo, na regra geral da responsabilidade do Estado. Entretanto, existem as responsabilidades por risco integral e risco criado, que admitem essa regra. Mas não é uma regra geral e nem era o caso aqui.

    Logo, se vê que somente o primeiro parágrafo é correto (há divergência doutrinária) e o segundo é falso. Logo, o item é falso.

  • Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • ERRADO

    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 443: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.