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ID
3557668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.


Em ação de demarcação, em que litigam dois particulares, o DF foi oficiado para informar sobre eventual interesse que possuísse na causa. Analisada a questão pelos órgãos competentes, o DF percebeu que parcela do imóvel objeto do litígio encontrava-se em terras públicas, de sua titularidade. Nessa situação, a propositura de embargos de terceiros pelo DF para defesa da posse atrai a competência para processar e julgar a causa aos juízes das varas de fazenda pública do DF.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, nunca podemos perder de vista o enunciado da questão. Esta explica que a assertiva deve ser julgada conforme a LOJDFT, então nada de ficar pensando em outras normas, como por exemplo o Regimento Interno do TJDFT. Vamos focar! Tendo como base o texto acima e o art. 26, parágrafo único, da vigente Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697 de 2008) os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.

    Dito isto, a propositura de embargos de terceiros pelo Distrito Federal para defesa da posse não atrai a competência para processar e julgar a causa aos juízes das varas de fazenda pública do DF. Beleza? O processo continua tramitando no mesmo local.


    Resposta: ERRADO

  • O processo continuará na vara de origem.

  • Toda vez em que DF ou entidade de sua ADM. INDIRETA intervier na causa, seja na condição de autor, réu, assistente, litisconsorte ou opoente, a demanda é remetida para a Vara da Fazenda Pública (VFP). Nesse cenário, a única hipótese que excepciona essa regra é a interposição de EMBARGOS DE TERCEIRO pelo DF/ADM. IND. Neste caso, o incidente correrá nos autos principais, que se manterão sob a competência do Juízo no qual a demanda se originou.

  • A resposta se encontra no Art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.697/2008. Confira-se:

    Art. 26. (...)

    Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.

  • Da Vara da Fazenda Pública

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;    

    II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;     

    III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.     

    Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.    

    SÚMULA 501 STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Súmula 235 STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

  • a propositura de embargos de terceiros pelo DF para defesa da posse atrai a competência para processar e julgar a causa aos juízes das varas de fazenda pública do DF. ERRADO

    • LOJDFT Art. 26

    Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.

  • Embargos de terceiro: É a ação movida por aquele que teve seus bens penhorados (ou ameaça de penhora) por força de decisão judicial proferida em processo do qual não faz parte. Ex: numa ação que tramita em uma Vara Cível, na qual um particular é credor de outro e para garantir a dívida o juiz autoriza a penhora sobre o veículo que se descobre, posteriormente, ser de propriedade do DF, que ajuíza ação de embargos de terceiro. Nesse caso, apesar da presença do ente distrital, os embargos de terceiro correrão em apenso a ação principal, na Vara Cível. Não há deslocamento dos processos para uma Vara da Fazenda Pública.

    Fonte: Livro Curso de Legislação TJDFT, editora juspodivm.

  • Embargos de Terceiro é a ação ajuizada pela pessoa que, não sendo parte no processo, vier a sofrer algum risco de ser atingido na posse ou propriedade de seus bens, ou seja, vier a “sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constitutivo” (Art. 674, CPC).

    A propositura de embargos de terceiro pelo DF ou suas entidades em processo já em curso em vara cível comum não faz deslocar a competência para a Vara da Fazenda Pública, permanecendo o litígio perante o juízo onde tiver curso o processo principal.

    Fonte: Mara Saad.