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Certo
Art. 48. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.
§ 1o O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1a Vara.
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Pessoal,
quanto às substituições, lembrem-se de uma regra bastante simples que pode te
“salvar" na hora da prova. Tendo como base o texto acima e o Art. 48 da vigente Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697 de 2008) o Juiz de
Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, será substituído pelo da
Vara da mesma competência (no caso uma outra vara cível) e de numeração
imediatamente superior (já que o Juiz de direito é titular da vara cível de
numeração mais alta da circunscrição, então qual é a vara de numeração
imediatamente superior? Isso aí, volta para a 1ª Vara Cível.
O parágrafo
primeiro do dispositivo é explícito ao afirmar que o Juiz da Vara de maior
numeração será substituído pelo Juiz da 1a Vara). Beleza, galera?
Resposta: CERTO
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O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.
§ 1o O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1a Vara.
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Art. 48. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.
§ 1º O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1ª Vara
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Eu só não entendi por que o juiz de direito titular será substituído por juiz de direito substituto, acredito que esta questão não está bem formulada, quem prestou faltas em impedimentos foi um juiz substituto então acredito que deverá ser substituido por outro juiz substituto, deu a impressão aqui que o juiz titular sofreu um penalidade e foi rebaixado