A) Art. 6º - Cada Juiz Leigo deverá realizar, no mínimo, 80 (oitenta) audiências por mês, ficando a critério do Juiz de Direito a organização da pauta, bem como, elaborar, no mínimo, 80 (oitenta) projetos de sentença, por mês, podendo tal meta ser alterada por deliberação da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais.
B) Art. 1º. Os Juízes Leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o exercício de suas funções pelo prazo de dois anos, admitida a recondução por apenas mais um período de dois anos, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, e poderão ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço.
C) Art. 3º - O Juiz Leigo poderá ser dispensado da função a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço. [A Resolução não faz qq menção ao termo corregedor]
D) Art. 6º, § 3º - A remuneração, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.
E) Art. 6º, § 7º - Ficará impedido de participar de "Concurso de Remoção", o Juiz Leigo que possuir mais de 5% (cinco por cento) de sua meta de "Projetos de Sentenças" pendentes além do prazo fixado para leitura de sentença. Art. 7º - A lotação de Juízes Leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária. Parágrafo único - A movimentação dos Juízes Leigos, nos Juizados Especiais, será fixada pela Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, para atender às necessidades do serviço. [A Resolução não exige o prazo mínimo de 02 anos]
Não concordo com o gabarito, mas, de fato, a B é a menos errada!
Abraços
A questão
exigiu conhecimentos sobre a Resolução TJ/OE nº 35/2013. Nestes termos, temos,
no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o quantitativo de
Juízes Leigos, suas atribuições e remuneração. Notem que os Juízes Leigos serão
designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o exercício de suas
funções pelo prazo de dois anos, admitida a recondução por apenas mais um
período de dois anos, ou seja, podendo permanecer por 4 anos. Deverão ainda ser
respeitados os critérios de conveniência e oportunidade. Entretanto, também poderão
ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço.
Vejamos:
Art. 1º. Os Juízes Leigos serão
designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o exercício de suas
funções pelo prazo de dois anos, admitida a recondução por apenas mais um
período de dois anos, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, e
poderão ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do
serviço.
Gabarito
do Professor: B
Vamos
analisar os demais itens.
a)
Cada juiz leigo deverá elaborar, no mínimo, 80 (oitenta) projetos de sentença,
por mês, podendo aludida meta ser alterada por deliberação do Conselho
Supervisor dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro. ERRADO – Esta
meta pode ser alterada por deliberação da Comissão Judiciária de Articulação
dos Juizados Especiais.
Vejamos:
Art. 6º - Cada Juiz Leigo deverá
realizar, no mínimo, 80 (oitenta) audiências por mês, ficando a critério do
Juiz de Direito a organização da pauta, bem como, elaborar, no mínimo, 80
(oitenta) projetos de sentença, por mês, podendo tal meta ser alterada por
deliberação da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais.
c)
Os juízes leigos poderão ser dispensados a qualquer momento, atendendo ao
interesse público, ouvido previamente o Corregedor-Geral da Justiça. ERRADO
– Os
juízes leigos poderão ser dispensados por conveniência do serviço. Comentamos
isso na alternativa A, sem a necessidade de oitiva do Corregedor-Geral de
Justiça.
Vejamos:
Art. 3º - O Juiz Leigo poderá ser
dispensado da função a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço.
§ 1º - Será dispensado da função o
Juiz Leigo que:
I - apresentar índice insatisfatório
de produtividade conforme aferição realizada pela Comissão Judiciária de
Articulação dos Juizados Especiais
COJES;
II - apresentar índice de celeridade
na elaboração dos projetos de sentença abaixo da média, segundo aferição
realizada pela Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais -
COJES;
III - faltar ou atrasar
injustificadamente as audiências designadas;
IV - descumprir o Código de Ética
dos Juízes Leigos - Anexo II da Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de
Justiça.
d) A remuneração, em qualquer grau, não poderá ser
maior do que a remuneração do chefe de gabinete do primeiro grau de jurisdição
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. ERRADO – A remuneração do Juiz Leigo não
poderá ultrapassar a do maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade
do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça.
Vejamos:
Art. 6º. [...]
§ 3º - A remuneração, em qualquer
caso, não poderá ultrapassar o maior cargo cartorário de terceiro grau de
escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada
qualquer outra equiparação;
e)
A remoção do juiz leigo deve obedecer ao prazo mínimo de 2 (dois) anos de
efetivo exercício de função para o seu deferimento, atendendo à conveniência do
interesse público. ERRADO – Na
Resolução, não há nenhuma menção a prazo mínimo para a ocorrência de Remoção.
Entretanto, exige que o Juiz Leigo possua menos de 5% (cinco por cento) de sua
meta de Projetos de Sentenças pendentes além do prazo fixado para leitura de
sentença.
Vejamos:
Art. 6º. [...]
§ 7º - Ficará impedido de participar
de "Concurso de Remoção", o Juiz Leigo que possuir mais de 5% (cinco
por cento) de sua meta de "Projetos de Sentenças" pendentes além do
prazo fixado para leitura de sentença.
Logo,
gabarito correto, alternativa B.