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Gabarito: e, conforme art. 5º do CPP:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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A) ERRADA: TAMBÉM pode se dar de ofício.
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
B) ERRADA: o MP, para requerê-lo, basta requisitar à autoridade policial, conforme artigo acima.
C) ERRADA: nas ações penais privadas é necessária a solicitação do ofendido.
Art. 5º [...]
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
D) ERRADA: conforme o art. 5º, II acima a autoridade judiciária pode requisitá-lo.
E) CORRETA: Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
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Resposta:e).
· Art. 5º, do CPP – “Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
· O Ministério Público não precisa de autorização judicial para requerê-lo, ele é dono da opinio delicti.
· Nos crimes de ação privada, o ofendido deverá solicitá-lo para que seja iniciado.
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Formas de Instauração do Inquérito Policial:
a) De ofício: ''ex ofício'' , pelo delegado de polícia em caso de Ação Penal Pública Incondicionada.
Obs: de ofício quer dizer , sem provocação, e é feita através de uma portaria.
b) Por meio de Requerimento do Ofendido: trata-se de um pedido, uma solicitação, podendo o delegado aceitar ou não. Em caso de indeferimento do pedido de abertura de inquérito policialpor parte do delegado, caberá recurso administrativo, que seráencaminhado ao chefe de polícia-Secretário de Segurança. Se mesmo assim persistir o indeferimento do pedido, a vítima poderá fazer a comunicação do crime ( Notitia Criminis) ao Ministério Público. Se o M.P for convencido, ele requisitará ao delegado para que instaure o Inquérito Policial, e esta requisição é ordem.
c) Por Representação do ofendido: Ação Penal Pública Condicionada. O titular da ação é o Ministério Público, e a ação está condicionada a representação do ofendido: uma autorização da vítima para o M.P representá-la.
d) Por requisição do Ministério Público: por excelência, ''persecutio criminis'' , esta requisição é uma ordem que é feita ao delegado para que instaure o inquérito policial.
e) Por requisição do juiz: no texto do novo código de processo penal o juiz não poderá mais requisitar a abertura de inquérito policial. O texto, porém ainda não foi modificado,podendo ainda o juiz requisitar a abertura de inquérito policial.
f) por requisição do ministério da justiça: também em situações de Ação Penal Pública Condicionada, nos seguintes casos:
-Crimes praticados fora do Brasil de estrangeiro contra brasileiro;
-Crimes contra a honra praticado contra:
1) Presidente Da República;
2) Chefe de Estado Estrangeiro.
g)por Auto de Prisão em Flagrante: esta peça é inaugural do Inquérito Policial.
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Só complementando as repostas dos companheiros ,é importante ressaltar que vários doutrinadores ,entre os quais fernando Capez e Geraldo Batista de Siqueira, entendem que a autoridade judiciaria NAO pode requisitar instauração de Inquerito Policial,pois a CF (art 129,I) tornou esta PRIVAITVA DO MP.
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Acerca do que dispõe o CPP sobre o
inquérito policial, vejamos:
Art. 5o
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério
Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no
II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as
razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os
motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e
residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de
abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento
da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente
ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a
procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública
depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade
policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha
qualidade para intentá-la.
A alternativa A está incorreta, eis que existem três maneiras de ser
iniciado o inquérito, conforme dispõe o artigo 5º, incisos I e II, e parágrafo
§5º.
A alternativa B está incorreta, uma vez que o MP não necessita de autorização
judicial para requisitar a abertura de inquérito, nos termos do artigo 5º, II.
A alternativa C está incorreta, pois no caso de ação privada, somente o
ofendido ou seu representante legal podem requerer a abertura de inquérito, nos
termos do artigo 5º, §5º.
A alternativa D está incorreta, eis que a autoridade judiciária também pode
requisitar abertura de inquérito, nos termos do artigo 5º, II.
A alternativa E está correta, uma vez que se coaduna com o que dispõe o
artigo 5º, §5º do CPP.
Gabarito do Professor: E
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Gab E
Abertura do Inquérito Policial
Ação Penal Pública Incondicionada
De ofício
Requisição do MP ou Juiz
Requerimento da Vítima
Ação Penal Pública Condicionada
Requisição do Ministro da Justiça
Requerimento do Ofendido
Ação Penal Privada
Requerimento da Vítima
Obs: No caso de Requisição do MP ou do Juiz, O Delegado é obrigado a instaurar o inquérito.
Obs: No caso de requerimento da vítima, é facultado ao Delegado instaurar ou não. Cabendo recurso ao chefe de polícia.
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No que se refere ao início do inquérito policial, é correto afirmar que: Pode se dar mediante requerimento do ofendido.
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Gabarito: Letra E
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Excelente comentário professor ¬¬
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A explicação do professor Leonardo Arpini/Direção Concursos do QC foi ótima. Segue abaixo:
Gabarito E.
Com essas explicações tão detalhadas iremos passar nos concursos só resolvendo questões desse site sem mesmo precisar estudar os PDFs. kkk