Lei 11.697/08:
Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 48 (quarenta e
oito) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação
dada pela Lei nº 13.264, de 2016)
Art. 5o O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o
Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional -
LOMAM, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 1o Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou
Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de
6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo
Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo
desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei
Complementar no 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2o A eleição do Segundo Vice-Presidente proceder-se-á somente quando da
composição total do número de desembargadores definido no art. 4o desta Lei.
Art. 6o A substituição de desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional e do Regimento Interno.
Parágrafo único. A convocação de juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito
Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.
Art. 7o Não poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara do Tribunal de Justiça
desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até
o 3o (terceiro) grau.
Art. 4 O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 48 desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.
Art. 5 O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 anos, vedada a reeleição.
§ 1 Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2 A eleição do Segundo Vice-Presidente proceder-se-á somente quando da composição total do número de desembargadores definido no art. 4 desta Lei.
Art. 6 A substituição de desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.
Parágrafo único. A convocação de juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.
Art. 7 Não poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara do Tribunal de Justiça desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o 3 (terceiro) grau.