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ID
355816
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO contém uma das causas de inépcia da inicial previstas no Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Art. 295

    Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:188
    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    III - o pedido for juridicamente impossível;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    MM: Lhedaocon
  • Quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, é motivo para o indeferimento da petição inicial, estabelecidas no artigo 295 do CPC.

    Espero ter ajudado.
  • CAUSA DE INÉPCIA É DIFERENTE DE CAUSA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: a inépcia é apenas uma das causas de indeferimento.

    Art. 295 - A petição inicial será indeferida:
    I - quando for inepta;
    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
    III - quando o autor carecer de interesse processual;
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219,
    § 5º);
    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da
    causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao
    tipo de procedimento legal;
    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e
    284.
    Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    III - o pedido for juridicamente impossível;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Art. 295 - A petição inicial será indeferida:

    I - quando for inepta;

    Paragrafo único-Considera-se inepta a petição inicial quando
     I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    III - o pedido for juridicamente impossível;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

    III - quando o autor carecer de interesse processual;

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219,
    § 5º);

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da
    causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao
    tipo de procedimento legal;

    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e
    284.
  • Para aqueles que como eu estão se familiarizando agora com o vocabulário jurídico civil

    PETIÇÃO INICIAL INEPTA   É considerada inepta a petição inicial não apta a produzir efeitos jurídicos por vícios que dificultem seu entendimento, por lhe faltarem os requisitos legais, por não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
  • RESPOSTA D

    Quando o procedimento escolhido pelo auto não corresponder à natureza da causa , será caso  de indeferimento da petição inicial  e não caso de inépcia. A afirmação poderá ser extraída da simples leitura do artigo 295 inciso V:


    Artigo 295
    A petição inicial será indeferida:

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Abraço a Todos
  • INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ART. 295PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC.
    Constatando-se que a pretensão do empregado se apresenta destituída de causa de pedir, deve ser declarada sua inépcia e extinto o feito sem resolução do mérito, relativamente aos títulos alcançados pela imperfeita postulação.

    TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 340200706219008 AL 00340.2007.062.19.00-8


     

     

    Inépcia da Inicial. Ausência de Causa de Pedir. Art. 295, Parágrafo Único, Inciso I,
    do Cpc.

  • Quando a petição inicial inepta deve-se ter em mente que todas as hipóteses se relacionam ao PEDIDO em si.


    Art. 295 (...)

    Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - da narração dos fatos (no pedido - é o mais difícil de relacionar) não decorrer logicamente a conclusão;
    III - o pedido for juridicamente impossível;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • ART 330, &1º  NCPC

  • D

     

     

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    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

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    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

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    Até hoje eles tentam confundir com esses artigos, é bom decorá-los, de verdade... Só aprender não é suficiente.