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Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do
fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.
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CPC: Art299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
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A) ERRADA: os pedidos são interpretados RESTRITIVAMENTE.
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
B) ERRADA: a reconvenção não é processada em apenso. A exceção sim.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
C) CORRETA: Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
D) ERRADA: o autor poderá APELAR.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
E) ERRADA: esse caso é de coisa julgada.
Art. 301 [...]
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
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DESATUALIZADA
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Conforme NCPC:
a) Os pedidos são interpretados extensivamente, compreendendo-se no principal os juros legais e a correção monetária. ART 322 &1º NCPC
b) A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente, mas esta deve ser processada em apenso aos autos principais.
c) É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar de modo definitivo as conseqüências do ato ilícito. ART 324 &1º NCPC
d) Indeferida a petição inicial, o autor pode agravar, facultando-se ao juiz reformar sua decisão em quarenta e oito horas. ART 331 NCPC
e) Há litispendência quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado; ART 337 &3º
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Complementando o comentário do Rafaela A...
b) A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente, mas esta deve ser processada em apenso aos autos principais. Art. 343, § 6º
A Reconvenção pode se dar INDEPENDENTEMENTE da Contestação, ou seja, o Réu pode deixar de apresentar Contestação e somente apresentar Reconvenção.
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NCPC
A) Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
B) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
C) Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
D) Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
E) Art. 337, § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.