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Uma das características do IP é a de ser DISPENSÁVEL.
Art. 27. parag. 5º "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias."
Apesar da alternativa "B" conter informações vagas pra se obter a resposta, pode-se proceder da seguinte forma:
As alternativas "C", "D", "E" iniciam-se por: "só pode ser feita ..." e é claro que não. ELIMINA-SE as três;
A alternativa "A" diz que "depende de prévia instauração de inquérito policial ..." e por ser DISPENSÁVEL não depende não. Assim chegando-se a resposta certa:
RESPOSTA: "B".
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Conforme muito bem salientou o nobre colega anterior, uma das características do Inquérito Policial é a sua DISPENSABILIDADE.
Ou seja, se o Ministério Público obteve todas as informações necessárias sobre o fato criminoso por alguma outra via que não a do Inquérito, poderá o MP dispensar a instauração do mesmo e mproceder à denúncia sem essa peça investigatória, já que o MP tem em seu poder todos os elementos de provas necessários para a denúncia.
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Uma pequena correção no art. mencionado por daniel marcos.Art.39,Parag. 5º "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias."
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COMPLEMENTANDO
se o titular da ação penal contar com elementos de informação obtidos em outro instrumento investigatório poderá dispensar o inquérito policial
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Elementos de Informação: são as fontes de prova ou informações colhidos durante as diligências no curso do inquérito policial relacionados com a autoria e materialidade do delito
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GABARITO: B
JESUS abençoe!
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Errei pois achei a parte '' meras peças de informação'', algo errado.
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Meras peças de informação (leia-se: qualquer peça que puder oferecer a JUSTA CAUSA).
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essa: meras peças....me derrubaram
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Letra ( B) Correta
Umas das principais características do IP é sua dispensabilidade , assim não será requisito para oferecimento de denúncia , pois há diversas outras formas de se produzir indícios suficentes de materialidade e autoria .
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Delatio Criminis na Ação Penal
CPP, Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Logo, na ação penal pública incondicionada, o MP poderá ser provocado por qualquer pessoa do povo para iniciar a ação penal.
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Art 39. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
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Embora na maioria das vezes o inquérito policial seja a peça que dá suporte à justa causa para a ação penal, ele não é obrigatório. Se já houver prova de materialidade e indícios suficientes de autoria por outros meios, a ação penal poderá ser iniciada de forma independente do inquérito.
Art. 39, § 5o: O órgão do MP dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementps que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
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A propositura da ação penal pública incondicionada através de denúncia do Ministério Público pode ser feita com base em meras peças de informação, sem necessidade de prévia instauração de inquérito policial.
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Sabendo que o Inquérito é dispensável, acabou a questão.
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PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
Obrigatoriedade Se o MP tiver elementos suficientes para oferecer a denúncia (indícios de autoria, materialidade um lastro probatório mínimo), ele é OBRIGADO.
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O I.P é Dispensável.
Ou seja, não é parte obrigatória para iniciar uma Ação Penal.
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O inquérito é dispensável. Mas as peças de informação SÃO INDISPENSÁVEIS à proprositura da ação penal.
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Lembrar que é possível que haja ação penal sem o inquérito policial, que é DISPENSÁVEL à propositura da ação. Imaginemos que a própria vítima de algum crime forneça todos os elementos que o MP precisa para oferecer denúncia, presentes aí as condições da ação, este tem o dever de oferecê-la.
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Característica do Inquérito Policial : DISPENSÁVEL.