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ID
3559624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue de acordo com a jurisprudência do STF.


Não se admite a prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, impedindo a execução da pena e a consequente realização do título executivo estatal já concretizado.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-nov-20/opiniao-interpretacao-prescricao-pretensao-executoria

  • ERRADO

    Tendo em vista que, artigo 112, inciso I, do Código Penal estabelece que o termo inicial da prescrição da pretensão executória se dá do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

           Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

           I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    (...)

  • Estranha essa questão. O trânsito em julgado para a acusção não fixa em definitivo a pena a ser aplicada ao réu que deverá ocorrer com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (para a acusação e para a defesa). Ou seja, enquanto houver possibilidade de recurso para a defesa não é possível se falar em PPE. E o art. 112, I do CP não fala da PPE e sim da PPP (retroativa e superveniente).

  • Questão estranha. Masson (2019) explica que a PPE só ocorre com o trânsito em julgado para AMBAS as partes. O art. 112, I, CP, estipula o termo inicial. Ou seja, a PPE depende do trânsito em julgado para ambas as partes, mas retroage ao dia do trânsito em julgado para a acusação.

    De toda forma, ela ainda assim só pode ser reconhecida quando existe o trânsito em julgado para acusação e defesa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Rogério Sanches em Código Penal para Concursos (ed. 13, 2020), p. 380: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: Trata-se de prescrição da pena em concreto (pena efetivamente imposta), que pressupõe sentença condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes [...].

  • Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

           I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    (...)

  • E os comentários do professor, nada, né?!

  • Jurisprudência Dizer o direito : Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa? • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado. 

    Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6.2.2018 (Info 890). O prazo da prescrição executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP), mas a efetiva prescrição executória só irá acontecer se quando esgotar o prazo já tiver ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes. STJ. 5ª Turma. REsp 1255240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19.9.2013 (Info 532)

    Fonte: PDF do curso PP concursos

  • Termo inicial da prescrição da pretensão executória

    1. A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Se o seu titular se encontrava impossibilitado de exercê-lo em razão do entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal que vedava a execução provisória da pena, não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória. 2. O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva. 3. A verificação, em concreto, de manobras procrastinatórias, como sucessiva oposição de embargos de declaração e a renúncia do recorrente ao cargo de prefeito que ocupava, apenas reforça a ideia de que é absolutamente desarrazoada a tese de que o início da contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do trânsito em julgado para a acusação. Em verdade, tal entendimento apenas fomenta a interposição de recursos com fim meramente procrastinatório, frustrando a efetividade da jurisdição penal. 4. Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória.

    [, rel. min. Luiz Fux, red. p/ ac. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 6-2-2018, DJE 41 de 5-3-2018.] 

  • Como a questão é de 2013 a solução na época diverge da atual.

    Atualmente a 1ª e a 2ª Turma do STF adotam posicionamentos divergentes.

    Enquanto a 1ª Turma acredita que o trânsito em julgado deve ser válido para ambas as partes:

    “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FORO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DEMAIS TESES RECURSAIS REJEITADAS. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. I. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA 1. A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir.Se o seu titular se encontrava impossibilitadode exercê-lo em razão do entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal que vedava a execução provisória da pena, não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória. 2. O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva.3. A verificação, em concreto, de manobras procrastinatórias, como sucessiva oposição de embargos de declaração e a renúncia do recorrente ao 31124cargo de prefeito que ocupava, apenas reforça a ideia de que é absolutamente desarrazoada a tese de que o início da contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do trânsito em julgado para a acusação. Em verdade, tal entendimento apenas fomenta a interposição de recursos com fim meramente procrastinatório, frustrando a efetividade da jurisdição penal. 4. Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória.(...)”.(RE 696.533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 06/02/2018)

    A 2ª turma, até então tem decidido que o prazo da PPE deve ser contado a partir do trânsito em julgado para acusação. Entretanto, desde 2014 a matéria está suspensa, com repercussão geral reconhecida no ARE 848107.

    Já o STJ considera que o prazo válido é o trânsito em julgado para a acusação, em consonância com o entendimento da 2ª turma, veja-se:

    (...) 2.Essa Sexta Turma entende que enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória, para ambas as partes, não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que ainda em curso o prazo da prescrição da pretensão punitiva, de forma intercorrente, contudo, iniciada a contagem da prescrição, o marco inicial, por expressa determinação do art. 112, I, do Código Penal, é o trânsito em julgado para a acusação, ainda que de forma retroativa. (HC 232.031/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 29/08/2012).”(STJ, EDcl no AgRg no HC 452876/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2018).

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Pessoal, a questão é de 2013 e está, portanto desatualizada. A situação atual (12/02/2021) é a seguinte:

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

     

    Obs: a posição majoritária é a que adota a redação literal do art. 112, I, do CP. No entanto, o tema será definitivamente julgado pelo STF no ARE 848107 RG, admitido para ser decidido pelo Plenário da Corte sob a sistemática da repercussão geral.

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Termo inicial da prescrição da pretensão executória e interpretação do art. 112, I, do CP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/02/2021

  • Mesmo sob a ótica da época, a questão está errada:

    "Não se admite a prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes".

    Independentemente do termo inicial da contagem do prazo, o qual pode retroagir à data do trânsito em julgado para a acusação, segundo o entendimento atual do STJ e de um Turma do STF, antes de ocorrer o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, não se admite PPE. A PPE somente é admitida, somente passa a existir, a partir o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, MESMO QUE O TERMO INICIAL da contagem do prazo deva retroagir ao trânsito em julgado para a acusação, segundo entendimento literal do artigo, ainda adotado por STJ.

    A questão não fala em termo inicial da contagem do prazo, mas sim da existência, da "admissão" da PPE, qual pressupõe sim o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Afinal, se não houve o trânsito em julgado, ou seja, se há um recurso da defesa pendente de julgamento, ele pode vir a ser provido, gerar absolvição do réu e, portanto, sequer existirá a PPE.

  • Para mim questão certa, pois a PPE depende sim do trânsito em julgado para ambas as partes, ocorre que após essa ocorrência o termo inicial retroage a data do trânsito em julgado para a acusação. Vejam, não há como e falar em PPE sem o trânsito em jugado para ambas as partes, enquanto não transitar em julgado para a defesa ainda estamos falando em PPP.

    Uma coisa é o momento do reconhecimento, outra é a retroatividade do termo inicial.

    "Essa regra se afigura contraditória, mas é extremamente favorável ao réu. De fato, a prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado para ambas as partes, mas, a partir do momento em que isso ocorre, seu termo inicial retroage ao trânsito em julgado para a acusação. É o que se infere do art. 112, I, 1ª parte, do Código Penal. Na visão do Superior Tribunal de Justiça: A possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge somente com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso porque o título penal executório surge a partir da sentença condenatória definitiva, isto é, com trânsito em julgado para acusação e defesa, quando também surgirá a possibilidade de ocorrência da prescrição executória. Antes do trânsito em julgado para ambas as partes, eventual prescrição será da pretensão punitivaTodavia, esse entendimento não altera o termo inicial da contagem do lapso prescricional, o qual começa da data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do CP." (MASSON, Direito Penal esquematizado, v.I, 2017, p.1074)

  • TRATA-SE DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.

    788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.

    Data de Julgamento: 10/06/2021.

    No momento, a majoritária é o trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO.

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO ATUALMENTE.

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Prescrição da Pretensão Executória (PPPE): É a perda do direito do estado de impor a pena fixada na sentença. Deve-se regular pela pena fixada na sentença e aumenta-se 1/3 em caso de reincidência.

    #DICA: Para aplicar essa fração, recomenda-se multiplicar o prazo prescricional por 12, descobrindo a pena em meses (por exemplo, 04 anos são 48 meses), logo, 1/3 de 04 anos são 16 meses (01 ano e 04 meses).

    Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    #ATENÇÃO: TERMO INICIAL (trânsito para a acusação, revogação dos sursis ou revogação do livramento condicional). Ou seja, NÃO PRECISA TRANSITAR PARA A DEFESA.

    #APROFUNDANDO: Há duas hipóteses: no primeiro caso, o termo inicial da PPE é o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação; no segundo caso, a PPE começa a correr do dia em que se interrompe a execução pela fuga. Ocorre que o primeiro caso é muito polêmico, porque, em tese, a PPE só poderia se iniciar a partir do dia em que o Estado já poderia forçar o cumprimento da pena, ou seja, a partir do dia em que há mandado de prisão expedido para cumprimento da pena. Contudo, nem sempre quando a sentença já transitou em julgado para a acusação, já há mandado de prisão expedido para início do cumprimento da pena, porque o acusado pode estar recorrendo em liberdade. Por essa razão, há corrente defendendo que o termo inicial da PPE deveria ser o dia do trânsito em julgado para todas as partes. Esse caso está pendente de julgamento pelo STF, conforme Tema 788, com repercussão geral reconhecida.

    #ATENÇÃO: EVASÃO DO PRESO ou REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO: CONTAGEM PELO RESTANTE DA PENA

    #LEMBRAR: INTERRUPÇÃO (início/continuação do cumprimento e reincidência)

  • Questão mal formulada, passível de anulação. De fato, uma coisa é a prescrição da pretensão executória que surge quando o processo trânsito em julgado para ambas as partes. Contudo, O TERMO INICIAL é outra coisa. Este se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. Logo, a questão não está errada, mas, certa.

  • Masson pirou. Achei que fosse para ambas as partes tambem

  • Só entra a prescrição da pretensão executória, após transitar em julgado para a defesa. (Acredito que foi isso que a questão quis dizer).

    Antes disso, seria prescrição da pretensão punitiva, onde transitou em julgado apenas para a acusação.

    Não acho que a questão esteja errada, afinal, a PPE (prescrição da pretensão executória) é o transito em julgado para a acusação e defesa, visto que a ação transita em julgado para a acusação desde a pena provisória na sentença, pois não é admissível a reformatio in pejus.

  • Se o entendimento é que a Prescrição da Pretensão Executória começa a contar do Trânsito em Julgado p/ a Acusação, qual é a diferença entre a Prescrição da Pretensão Punitiva Superveniente?

  • Atual entendimento do STF-> PPE depende do TJ para acusação e defesa, por uma interpretação lógica e sistemática

    Atual entendimento do STJ-> PPE só depende do TJ para acusação, por uma interpretação literal e mais benéfica ao réu.

  • O pressuposto para se falar em PPE é o trânsito em julgado para ambas as partes.

    Não obstante, o termo inicial da PPE é o trânsito em julgado para a acusação.

    Por esse motivo é que existem várias correntes doutrinárias sustentando a inconstitucionalidade do dispositivo, porque se a execução provisória da pena não é permitida, como a prescrição da execução pode iniciar antes de ser possível o cumprimento dela? Enquanto não houver manifestação do STF a respeito é melhor marcar conforme consta no CPP.

  • Uma coisa é a prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado) e outra coisa é a prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado).
  • O professor Douglas Fischer entende ser mais adequado o parâmetro para a ambas as partes, dada a vedação à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado. Este entendimento foi (timidamente) acolhido pelo Dias Toffoli.

    Mas é fato que o entendimento MAJORITÁRIO (e estritamente legal) é que seja necessário o trânsito em julgado somente para a acusação.

  • A prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente, é aquela que ocorre entre a sentença ou acórdão condenatório e o transito em julgado para acusação. A prescrição da pretensão punitiva retroativa é aquela que ocorre entre o recebimento da denúncia ou queixa e a sentença ou acórdão condenatório. A prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, leva em conta a pena em concreto, O prazo da prescrição executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, CP), mas efetiva prescrição executória só irá acontecer se quando esgotar o prazo já tiver ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes, a reincidência influencia, aumentando em 1/3 o prazo prescricional.

    Fonte: CICLOS

  • "10. Prevalece, neste momento, neste Supremo Tribunal a orientação no sentido de considerar-se a data do trânsito em julgado para ambas as partes como marco para o início de contagem da prescrição da pretensão executória" (STF, RE 1.250.051, j. 2020).