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Apesar que a questão não aufere o que ela que das assertivas, entende-se que se busca a quantidade de numero de questões certas. GABARITO D
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ITEM I: CLT: Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
ITEM II: CLT: Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
ITEM III: CLT : Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho (...)
LEF, Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
CONTINUA
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ITEM IV: A partir da EC 45, a cobrança executiva de multas trabalhistas serão processadas na JUSTIÇA DO TRABALHO.
Assim, as multas trabalhistas são espécie de DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
A dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, que ostentam liquidez e certeza.
Nesse sentido, podem-se citar como principais características da dívida ativa não tributária:
a)- ser decorrente do Poder de Império do Estado, no exercício do Poder de Polícia ou de atividade típica do Poder Público;
b)- Ter certeza e liquidez.
Ademais, sob a ótica do entendimento mais recente da PGFN sobre o tema, que nem todo o valor devido ao erário será passível de inscrição, mas sim quando a lei atribuir previsão de cobrança administrativa. Nessa situação, a inscrição em Dívida Ativa do crédito não tributário tem fundamento na previsão do §2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964 conjugado com outra lei que preveja a cobrança administrativa do crédito[1].
[1]https://blog.ebeji.com.br/o-conceito-de-divida-ativa-nao-tributario-e-o-entendimento-da-pgfn/
Pra finalizar: alguns outros exemplos de dívida ativa não tributária:
1) as multas administrativas aplicadas pelas agências reguladoras também se constituem em crédito NÃO TRIBUTÁRIO;
2) ação para recebimento de dívida referente a contrato de locação de imóvel de propriedade da administração pública (Q352810)
3) COBRANÇA DE FGTS: assim, foi considerada ERRADA a seguinte afirmação do CESPE: A ação de execução fiscal proposta para a cobrança de valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por se tratar de ação oriunda da relação de trabalho, deve ser processada e julgada perante a justiça do trabalho.
JUSTIFICATIVA: como se trata de EXECUÇÃO FISCAL de COBRANÇA DE FGTS PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a COMPETÊNCIA será da JUSTIÇA FEDERAL (a relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador tem natureza estatutária, decorrente da lei, e forma negócio jurídico sem os atributos existentes na relação de trabalho).
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UNICO ITEM ERRADO: ITEM V: CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
NÃO ENGLOBAS AS MULTAS TRABALHISTAS, que devem ser cobradas em Execução Fiscal na Justiça do Trabalho.
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O item IV está errado.
Eventualmente, multas são aplicadas no âmbito do processo judiciário do trabalho, e sua execução se desenvolve tendo no polo ativo o ente público federal (considerando que a Justiça do Trabalho detém jurisdição federal especializada).
Em apreço ao princípio da divisão funcional do Poder (CRFB/1988, art. 2º), o Poder Executivo federal será o responsável pela execução das multas lavradas ao longo do processo judiciário do trabalho.
Todavia, a cobrança de tais multas, por ter a Fazenda Pública Federal no polo ativo da demanda, se dará em processo de execução autônoma, regulada pelas regras aplicáveis à cobrança de dívida ativa (que se desenvolve nos termos da Lei 6.830/1980).
Nesse sentido, relevante o disposto no art. 908 da CLT, in verbis: “A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.
Posto isso, a assertiva está ERRADA, uma vez que se encontra consoante o disposto no art. 908 da CLT, considerando que a cobrança de multas eventualmente lavradas no âmbito do processo judiciário do trabalho será submetida à sistemática dos executivos fiscais federais, nos termos da Lei 6.830/1980.
FONTE: EBEJI.