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ID
3560161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2004
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A desapropriação é modo de intervenção na propriedade por meio do qual a propriedade é transferida para o poder público ou para seus delegados mediante pagamento de indenização. Com relação a desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • gabarito letra C

    a) incorreta.

    Decreto-Lei nº 3.365/1941

    Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    (...)

             O § 2º do art. 2º do Decreto citado, portanto, impede que Estados e Municípios desapropriem bens da União, assim como veda que os Municípios desapropriem bens dos Estados. Assim, a União pode desapropriar bens dos Estados e dos Municípios, ao passo que os Estados podem desapropriar bens municipais.

             Com efeito, José dos Santos Carvalho Filho assevera que a possibilidade de desapropriação pelos entes maiores ante o fundamento da preponderância do interesse, lembrando, no entanto, que um Estado não pode desapropriar bens de outros Estados ou de Municípios situados em Estados diversos, nem podem os Municípios desapropriar bens de outros Municípios. Nas palavras do doutrinador:

    Embora seja possível, a desapropriação de bens públicos encontra limites e condições na lei geral de desapropriações. A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades federativas: a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Estados podem desapropriar bens do Município. Assim sendo, chega-se à conclusão de que os bens da União são inexpropriáveis e que os Municípios não têm poder expropriatório sobre os bens das pessoas federativas maiores.

    A despeito de não ser reconhecido qualquer nível de hierarquia entre os entes federativos, dotados todos de competências próprias alinhadas no texto constitucional, a doutrina admite a possibilidade de desapropriação pelos entes maiores ante o fundamento da preponderância do interesse, no qual está no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, depois o regional, atribuído aos Estados e Distrito Federal, e por fim o interesse local, próprio dos Municípios.

    b) incorreta. art. 2º, §3º do Decreto-lei 3365/41

    § 3° É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

    c) correta. vide comentário da "A"

    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39789/desapropriacao-e-seus-limites

  • d) incorreta. A desapropriação para urbanização ou reurbanização, prevista no art. 5º, “i”, do Dec.-lei 3.365/41

    A chamada “desapropriação por zona” ou “desapropriação extensiva” encontra previsão no art. 4º do Decreto nº 3.365/1941, que estabelece, in verbis: “Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.”

    Nas palavras de Diogenes Gasparini, pela desapropriação por zona ou extensiva “se desapropria uma área maior que a necessária à realização de uma obra ou serviço, com o fito de reservá-la para posterior utilização no desenvolvimento da obra ou serviço com o objetivo de revendê-la. Nesta última hipótese, tem-se um sucedâneo da contribuição de melhoria. É mecanismo muito utilizado na Inglaterra, França e Itália, pelo qual se impede que o proprietário absorva a valorização decorrente da obra ou serviço, já que nada investiu. Destarte, além da área necessária ao serviço ou à obra, nada impede que a desapropriação se estenda às áreas contíguas para reserva e revenda.” (‘Direito administrativo’. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 714-5)

    Recorda o ilustre Professor que o leading case no direito pátrio se deu na antiga capital federal, quando da construção da Avenida Presidente Vargas, um dos principais logradouros do centro da cidade do Rio de Janeiro. Na oportunidade, optou-se pela desapropriação por zona, de sorte que “foram desapropriadas, além da faixa necessária à avenida propriamente dita, duas outras faixas que lhe eram laterais. Os lotes dessas duas faixas, uma vez parceladas, foram vendidos. Por esse mecanismo financiou-se todo o investimento público e impediu-se que os proprietários lindeiros absorvessem a mais-valia decorrente da urbanização.” (op. cit., p. 715)

    e) incorreta. art. 15 do Dec.-lei 3.365/41

    fonte: EMAGIS

  • Desapropriação é diferente de expropriação, esta ocorre por ato ilícito do proprietário: cultivo de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo.

  • Atualizando... A base legal da desapropriação por zona é o art. 4º do Decreto-Lei 3.365/1941.

    A Lei 12.873/2013 incluiu nesse artigo (que até então só tinha “caput”) o parágrafo único, para tratar especificamente das desapropriações que se destinem a urbanização ou reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada (PPP). Em tal hipótese, poderá o edital de licitação da concessão ou da PPP prever que a obtenção de receita com a alienação daquela área excedente ou com a sua utilização imobiliária integre projeto associado (ao projeto de urbanização ou reurbanização), a ser implementado por conta e risco do concessionário, garantindo-se ao poder concedente, caso tenha sido ele que assumiu as indenizações pela expropriação, ressarcimento, no mínimo, do valor correspondente aos respectivos desembolsos.

    A ideia é a seguinte: o poder público pretende urbanizar ou reurbanizar uma área, mas não fará isso diretamente, e sim por meio de concessão ou de PPP. A lei admite que a obtenção de receita pelo concessionário (ou parceiro privado, no caso de PPP) com a “revenda” de área excedente ou com utilização imobiliária (não está dito quais utilizações poderiam ser admitidas) integre um projeto associado (secundário ou acessório) ao projeto de urbanização ou reurbanização. Mas, se assim for, e se o poder público tiver assumido o ônus das indenizações necessárias à implantação do projeto de urbanização ou reurbanização, parte da receita do projeto associado (obtida com a “revenda” ou a utilização imobiliária) deverá ser repassada ao poder público.

    “Art. 4.º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. (Desapropriação por zona)

    Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.” (Desapropriação para urbanização ou reurbanização)

  • Já vi desapropriação de domínio útil, mas de posse???? Pelo amor de Deus

  • LETRA C - expropriação é o caso em que ente publico toma a posse antes mesmo de realizar o procedimento da desapropriação

  • Sobre a desapropriação da posse:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. NÃO VIOLAÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a “desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização” (Manual de direito administrativo, 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 808). 2. No caso concreto, contudo, houve a expropriação da posse, a qual, em certos casos, é aceita pela jurisprudência do STJ. No REsp 769.731/PR, Relator Ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do STJ fez constar na ementa do julgado o seguinte trecho: “1. A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório. Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327. 2. (…) 3. Consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse’ (STF, RE 70.338, Rel. Antonio Nader). 4. Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5. A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção. Daí por que a posse é indenizável, como todo ‘e qualquer bem. (In, Recurso ‘ex of icio’ nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155)”. 3. No Agravo de Instrumento que deu origem ao recurso ora examinado, o agravante assentou: “não foi localizado qualquer registro imobiliário correspondente à área em questão. Restou constatado apenas que os apelados detinham um contrato particular de compromisso de compra e venda”. 4. In casu, diante da inexistência de registro imobiliário e de disputa pela propriedade, o Tribunal de origem determinou a desapropriação da posse e o levantamento do preço diante da sua comprovação. 5. A desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes do STJ (AgRg no AREsp 761.207/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2016, e REsp 1.267.385/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/9/2013). (…) 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1717208/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 19/11/2018)