Gabarito: Certo.
O bem público não é passível de usucapião. O ônus da prova nesse caso é do ente público, nos termos da jurisprudência do e.STJ. Não adianta, portanto, a simples informação de que o bem seria público sem que haja prova nesse sentido.
STJ: USUCAPIÃO ESPECIAL. AFIRMATIVA DO ESTADO DE QUE A ÁREA É DE SUA PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA. - Acórdão que não trata do tema alusivo às terras devolutas. Ausência de prequestionamento quanto à pretendida vulneração do art. 3º, § 2º, da Lei nº 601, de 18.09.1850. Dissídio interpretativo não configurado. Recurso especial inadmissível. - De qualquer forma, cabe ao Estado o ônus de comprovar a assertiva por ele feita no sentido de que o imóvel usucapiendo é bem dominical. Recurso não conhecido. (RESp 73518/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, 18/11/1999)
Complementando:
O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de registro do imóvel, por si só, não leva à presunção de que o bem se trata de terra devoluta.
STJ: (....). 2. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes. (Agint no AREsp 936508/PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, 13/03/2018, Dje 20/03/2018)