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ID
3560317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativos à usucapião agrária.


Segundo a jurisprudência do STJ, em ação de usucapião movida por particular em face de estado-membro, cabe a este a prova de que o imóvel usucapiendo é bem dominical insuscetível de ser usucapido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    O bem público não é passível de usucapião. O ônus da prova nesse caso é do ente público, nos termos da jurisprudência do e.STJ. Não adianta, portanto, a simples informação de que o bem seria público sem que haja prova nesse sentido.

    STJ: USUCAPIÃO ESPECIAL. AFIRMATIVA DO ESTADO DE QUE A ÁREA É DE SUA PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA. - Acórdão que não trata do tema alusivo às terras devolutas. Ausência de prequestionamento quanto à pretendida vulneração do art. 3º, § 2º, da Lei nº 601, de 18.09.1850. Dissídio interpretativo não configurado. Recurso especial inadmissível. - De qualquer forma, cabe ao Estado o ônus de comprovar a assertiva por ele feita no sentido de que o imóvel usucapiendo é bem dominical. Recurso não conhecido. (RESp 73518/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, 18/11/1999)

    Complementando:

    O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de registro do imóvel, por si só, não leva à presunção de que o bem se trata de terra devoluta.

    STJ: (....). 2. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes. (Agint no AREsp 936508/PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, 13/03/2018, Dje 20/03/2018)