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I - O salário-família é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição na forma prevista em lei. ERRADO: O trabalhador avulso não faz jus ao salário família.
II - O salário-família será pago mensalmente pela empresa ao empregado, com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispõe o Regulamento. CORRETO: Lei 4.266/63 - Art. 3º. O custeio do salário-família será feito mediante o sistema de compensação, cabendo a cada empresa, qualquer que seja o número e o estado civil de seus empregados, recolher, para esse fim, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada, a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quota percentual referida no art. 2º.
e ainda: Lei 4.266/63 Art. 5º. As empresas serão reembolsadas, mensalmente, dos pagamentos das quotas feitos aos seus empregados, na forma desta lei, mediante desconto do valor respectivo no tal das contribuições recolhidas ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que forem vinculadas.
III - Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, somente um tem direito ao salário-família. - ERRADO: Decreto 53.153/63: Art. 3º Tem direito ao salário-família todo empregado, como tal definido no art. 3º e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, em serviço nas emprêsas mencionadas no art. 2º com a ressalva constante da parte final do mesmo atigo.
Parágrafo único. Quando pai e mãe forem empregados, nos têrmos dêste artigo, assistirá a cada um, separadamente, o direito ao salário-família, com relação aos respectivos filhos.
IV - Somente o filho ou equiparado de qualquer condição, até o limite de quatorze anos de idade, enseja o pagamento da cota do salário-família. CORRETO: Lei 4.266/63 - Art. 2º. O salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.
V - O salário-família será pago ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício. - ERRADO.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
O trabalhador avulso tem direito ao salário família
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Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
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Acredito que o item I não tenha sido considerado como certo por não ser exatamente a letra de lei, visto que os 3 trabalhadores mencionados são segurados. O erro da assertiva está no final da frase que não constou o que consta na letra da lei.
I - O salário-família é devido MENSALMENTE ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição na forma prevista em lei.
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
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questão desatualizada o empregado doméstico foi incluído em 2015 LC150/15
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I- Errada: não tem previsão na lei “que tenham salário-de-contribuição na forma prevista em lei.”
II- Correta: artigo 81, § 4º, decreto 3048.
III-Errada: artigo 82, § 3º, decreto 3048.
IV- Errada: não apenas filhos, mas também no caso de enteados e de menores tutelados, nos termos do artigo 81, decreto 3048.
V- Correta – artigo 82, II, decreto 3048.
Gabarito: letra A.
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Hoje a assertiva I está correta, de acordo com a LC150/2015, porém a questão é de 2008, sendo assim, a questão encontra-se DESATUALIZADA.