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LETRA D.
Alexandre de Moraes, 27ª. Ed., 2010, Direito Constitucional, págs. 32 e 290:
“O Poder Constituinte Derivado Decorrente, por sua vez, consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal.”
“Sempre, porém, respeitando os principios constitucionais sensíveis, princípios constitucionais extensíveis e princípios constitucionais estabelecidos.”
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Vejamos de uma forma mais simplificada:
Poder constituinte derivado decorrente é a competência dada aos Estados membros para elaborarem sua própria Constituição, por meio de suas assembléias legislativas, conforme artigo 11 do ADCT.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Decorre da capacidade de auto-organização dos Estados, prevista no artigo 25, caput da Constituição Federal.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Este mesmo artigo estabelece limites àquele poder - por isso se diz que o poder constituinte derivado é limitado.
Tais limites foram impostos pelo próprio constituinte originário ao estabelecer princípios que devem ser obedecidos, sob pena de inconstitucionalidade formal ou material.
São os seguintes princípios que limitam o poder constituinte derivado decorrente: princípios constitucionais sensíveis, princípios constitucionais estabelecidos, e princípios constitucionais extensíveis.
No caso concreto, a norma impugnada afronta princípios constitucionais estabelecidos mandatórios, os quais restringem a liberdade de organização dos Estados, e por isso foi declarada sua inconstitucionalidade.
RESPOSTA CORRETA: LETRA "D"
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PODER CONSTITUINTE (derivado) DECORRENTE
É o poder de o Estado-Membro fazera suaConstituição (Constituição Estadual).
Art. 25 da CF – Os Estados se regem pelas leis e constituições que adotarem, obedecendo a CF. A autonomia do Estado envolve o direito de fazer a sua própria lei livremente, mas não significa que ele possa fazer qualquer coisa. Deve-se observar os princípios da Constituição Federal* (todos eles, desde os do art. 1º até mesmo os do art. 37)– limite que os Estados possuem ao legislarem e criarem as suas Constituições – princípio da simetria ou da parametricidade.
*- que princípios seriam esses? R.:
· Princípios constitucionais sensíveis– PONTES DE MIRANDA – também chamados de princípios apontados ou enumerados. Os Estados-membros, ao elaborarem as suas constituições e leis, deverão observar os limites fixados no art. 34, IV a-e, da CF, sob pena de ser decretada a interdição federal nos Estados pela a União:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
· Princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) – funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização dos Estados... podem ser extraídos da interpretação do conjunto de normas centrais, dispersas no Texto Supremo de 1988.
· Princípios constitucionais extensíveis– são aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos, o processo legislativo, os orçamentos, os preceitos ligados à Administração Pública etc.
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Senhores, com a devida permissão, irei compilar um quadro que criei com base no Lenza, que é a doutrina que adoto:
LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE - Princípios Sensíveis
- Princípios Estabelecidos (organizatórios)
- Princípios Extensíveis
1. PRINCÍPIOS SENSÍVEIS – também chamados de princípios apontados ou enumerados, são aqueles previstos no art. 34, VII, da CF, os quais, uma vez violados, ensejam a INTERVENÇÃO FEDERAL: - FORMA REPUBLICANA;
- SISTEMA REPRESENTATIVO;
- REGIME DEMOCRÁTICO;
- AUTONOMIA MUNICIPAL;
- PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA;
- APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXIGIDO NA EDUCAÇÃO E SAÚDE; e
- DIREITOS DA PESSOA HUMANA.
2. PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS (ORGANIZATÓRIOS) – A própria CF limita, veda, ou proíbe a ação do poder constituinte derivado decorrente, estabelecendo ela mesma diretamente previsões para os Estados. Pode ser de 3 espécies: - LIMITES EXPLÍCITOS VEDATÓRIOS – proíbe os Estados de praticar atos ou procedimentos contrários ao estabelecido pelo constituinte originário (art’s: 19, 35, 150, 152). Ou LIMITES EXPLÍCITOS MANDATÓRIOS – restrições à liberdade de organização (art’s 18, §4º, 29, 31,§1º, 37 a 42, 92 a 96, 98, 99, 125,§2º, 127 a 130, 132, 134, 144, IV e V, §§4º a 7º)
- LIMITES INERENTES – implícitos ou tácitos, veda, a invasão de competência (art. 22)
- LIMITES DECORRENTES – decorrem de disposições expressas (observância do princípio federativo, princ.. republicano, dignidade da pessoa humana, igualdade, legalidade etc)
3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS – integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura, o processo legislativo, orçamento, preceitos da Administração Pública etc (normas de observância obrigatória)
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Vejamos de uma forma mais simplificada:
Poder constituinte derivado decorrente é a competência dada aos Estados membros para elaborarem sua própria Constituição, por meio de suas assembléias legislativas, conforme artigo 11 do ADCT.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Decorre da capacidade de auto-organização dos Estados, prevista no artigo 25, caput da Constituição Federal.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Este mesmo artigo estabelece limites àquele poder - por isso se diz que o poder constituinte derivado é limitado.
Tais limites foram impostos pelo próprio constituinte originário ao estabelecer princípios que devem ser obedecidos, sob pena de inconstitucionalidade formal ou material.
São os seguintes princípios que limitam o poder constituinte derivado decorrente: princípios constitucionais sensíveis, princípios constitucionais estabelecidos, e princípios constitucionais extensíveis.
No caso concreto, a norma impugnada afronta princípios constitucionais estabelecidos mandatórios, os quais restringem a liberdade de organização dos Estados, e por isso foi declarada sua inconstitucionalidade.
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Poder Constituinte Derivado é o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos de determinada coletividade a um representante que terá a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui uma outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, não se encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio. É através deste poder que se elaboram ainda as constituições dos estados pertencentes à federação brasileira.(grifo nosso) O Poder Constituinte Derivado recebe ainda o nome de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.
Dentro do conceito estabelecido para tal faculdade, o Poder Derivado pode ser dividido ainda em:
Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. (grifo nosso)Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade.
Poder Constituinte Derivado Decorrente: também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.(grifo nosso)
Poder Constituinte Derivado Revisor: conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
É importante mencionar que os municípios não possuem o Poder Constituinte Decorrente, para que possam organizar uma constituição própria. O município é guiado por uma Lei Orgânica, não se podendo confundir tal lei com uma constituição. Em situação semelhante encontra-se o Distrito Federal, que é regido por Lei Orgânica, assim como os municípios, aplicando-se o mesmo a este ente, que, apesar disso é autônomo, possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.
A despeito da denominação "poder", há neste caso um verdadeiro ato de competência, pois o Poder Constituinte Derivado atua sob parâmetros legais pré-existentes e determinados, não se constituindo num ato de competência ilimitada. O sistema responsável por estabelecer limites sob tal competência é justamente o Poder Constituinte Originário.
Por Emerson Santiago
http://www.infoescola.com/direito/poder-constituinte-derivado/
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d) Derivado, que não pode desrespeitar os princípios sensíveis da Constituição Federal nem outros parâmetros que definam a essência do modelo estatal desta resultante.
LETRA D - CORRETA -
Princípios constitucionais sensíveis (ou enumerados)
Os princípios constitucionais sensíveis trazem limitações autônomas ao poder constituinte decorrente, inicial e reformador. Sensível é aquilo que pode ser captado pela intuição, causando no observador sensações externas.
Com efeito, princípio constitucional sensível é o que pode ser facilmente percebido pelos órgãos sensoriais, de modo claro, evidente, translúcido, visível, manifesto, óbvio.
Do ângulo jurídico, pois, princípio constitucional sensível ou enumerado é aquele que vem positivado pela linguagem prescritiva do legislador constituinte.
Encontra-se expresso na constituição, estando apontado, clara e incontestavelmente, nela. Por isso, também é chamado de princípio constitucional enumerado, porquanto sua inclusão no texto maior delineia-se através de um elenco de disposições que constituem o cerne da organização constitucional do País, sendo imperiosas para o equilíbrio e a manutenção do pacto federativo.
Exemplos: assuntos arrolados no art. 34, VII, da Carta de 1988.
Esse preceito enumera os seguintes princípios sensíveis que consagram limites à capacidade de auto-organização dos Estados-membros:
• forma republicana de governo;
• sistema representativo e regime democrático;
• direitos humanos;
• autonomia municipal; e
• prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta.
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!