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ID
356278
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A expressão “outros documentos de dívida” utilizada na Lei 9.492/1997, segundo a doutrina majoritária, engloba:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, tanto a resposta encontrada na alternativa "a" quanto na "b" estão corretas, pois a doutrina mais abalizada e a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo entendem que são documentos representativos de dívida, passíveis de protesto, somente os títulos executivos judiciais e os extrajudiciais, elencados no Código de Processo Civil, e que se revistam dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
  • Todo e qualquer documento de dívida, de cunho pecuniário, que contenha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

    gab A

  • CNNR-CGJSP T.II.

    20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais.

    20.1. São admitidos a protesto os títulos de crédito que satisfaçam os requisitos do art. 889 do Código Civil.

    20.2. Os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3.o, do Código Civil, também podem ser enviados a protesto, por meio eletrônico. 

    20.3. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art.523.

    21. Incluem-se entre os documentos de dívida sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial.

    27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca.

    28. Os títulos e documentos de dívida emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, serão apresentados com tradução juramentada e, obrigatoriamente, sua descrição e tradução constarão do registro de protesto.

    28.1. Nos títulos e documentos de dívida emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-Lei n.o 857, de 11 de setembro de 1969, e a legislação complementar ou superveniente.

    28.2. Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    30. Tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.