A doutrina classifica o PROTESTO, segundo sua finalidade em: comum e especial (ou necessário). O primeiro se destina a comprovar o descumprimento da obrigação cambiária ou do título da dívida e, ainda, para fins de cobrança de juros de mora e interrupção do prazo prescricional. O Protesto NECESSÁRIO é um ônus que a lei impõe ao portador do título para que possa exercer o DIREITO DE REGRESSO contra os COOBRIGADOS ANTERIORES ou para a propositura de AÇÃO JUDICIAL DE FALÊNCIA. A Lei de Falências, inclusive, determina em seu art. 94, I e 99,II, que o protesto serve para fixação do termo legal da falência.
Portanto, as respostas A, B e C estão corretas. A questão D está errada, pois sequer existe mais o procedimento da CONCORDATA que foi substituido pela RECUPERAÇÃO JUDICIAL.