A) INCORRETA: o art. 202 da Lei n. 6015/73 que: "Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado". (não se inclui o oficial)
B) Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
C) Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior (15 dias), será ela, ainda assim, julgada por sentença.
D) Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;