Como explica Walter Ceneviva, a produção de efeitos jurídicos dos documentos registrados, decorre, em geral, do próprio registro. Cancelado este, cessam aqueles. Assim, cancelar o registro de título e documento não corresponde a apagar ou riscar o assento, mas a indicar sua perda de eficácia, por meio da averbação.
O cancelamento pode ocorrer em duas hipóteses:
1) Em razão de sentença judicial emanada do Poder Judiciário;
2) No caso de documento autêntico de quitação ou exoneração do título registrado, ou seja, um documento particular assinado em presença de tabelião cujo teor retira a eficácia do título registrado.
O cancelamento se faz por averbação à margem do respectivo registro. Apresentado qualquer dos documentos referidos, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudoi fazendo referência nas anotações nas anotações do protocolo. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referência recíproca, na coluna própria (LRP, art. 165 e parágrafo único).
Os requerimentos de cancelamento serão arquivados juntamente com os documentos que os instruíram (LRP, art. 166)