a) INCORRETA - Art. 100, caput, da Lei n. 6015/73: "No livro de casamento, será feita a averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como de desquite, declarando-se a data em que o juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado." Ainda, de acordo com o art. 101 da Lei n. 6015/73: "Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal."
b) INCORRETA - Art. 77, parágrafo segundo, da Lei n. 6015/73: "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. "
c) CORRETA - Art. 109, parágrafo quinto, da Lei n. 6015/73: "Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se- á."
d) INCORRETA - Da leitura do artigo 89 e caput do artigo 92 da Lei n. 6015/73, vemos que as emancipações e as interdições serão registradas no Cartório do primeiro Ofício ou da primeira subdivisão judiciária de cada comarca.
A) Cabe salientar que as hipóteses, além de serem averbadas no assento de casamento dos cônjuges, serão anotadas nos assentos de nascimento dos mesmos, tendo em vista o princípio da segurança jurídica.
B) A lei não exige o instrumento público e a autorização judicial só é necessária em caso de morte violenta.
C) Letra da lei.
D) As emancipações e interdições serão registradas no mesmo livro e no mesmo Ofício de RCPN, quais sejam: Livro E do RCPN do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária de cada Comarca, salvo no caso de desmembramento do Livro E, cuja previsão se encontra no art. 33, §único, da LRP.