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A resposta correta é a encontrada na alternativa "a". De acordo com o caput do art. 119, da Lei n. 6015/73: "A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos." Com isto, percebe-se também o porquê do erro das assertivas "b" e"d". Ainda, em relação à resposta expressa na letra"c", temos que a autorização do representante do Ministério Público, ao contrário do exposto na questão, não é requisito necessário para constar no registro de uma fundação.
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SOBRE A LETRA C:
LEI 6015/73 Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)
I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)
Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
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Lembrar que os requisitos do registro civil das pessoas jurídicas são os da lei 6.015 (artigo 120) + Código Civil (artigo 46).
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Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
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Interesante saber ainda sobre as fundações:
Código Civil:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015).
Ou seja, para criar não é necessário a aprovação do MP, mas se faz necessário para reformar o estatuto.
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Overthinking! beware ! caution because you can supose that he is talking about public foundation which is created by the law activment.
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Corrigindo o comentário do colega, prevalece que há necessidade também de aprovação do Estatuto pelo MP Estadual
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A alternativa C está errada porque a anuência do MP somente é exigida nas fundações privadas de direito privado.
Nas fundações públicas de direito privado prevalece que a aprovação do MP não é exigida, por isso a alternativa estaria errada, pois não fez essa distinção.
Nesse sentido: "(...) tem predominado o entendimento de que não cabe ao Ministério Público o exercício de sua ação fiscalizadora e de controle relativamente às fundações públicas, ainda que constituídas de acordo com as normas de direito privado, porque estariam submetidas ao controle administrativo estatal, tanto o controle interno pelos órgãos da administração a que estejam subordinadas (Ministérios, Secretarias etc.) como o controle externo, exercido pelos Tribunais de Contas. Nesse aspecto, já vem de muito a tradição de que as fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo (art. 8º da Lei n. 6.223, de 14-7-1975)."
(Registro civil de pessoas jurídicas [recurso eletrônico] / João Pedro Lamana Paiva, Pércio Brasil Alvares ; coordenado por Christiano Cassettari. - 4. ed. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2021.ePUB. p.97)
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Conforme estabelece o artigo 119, da Lei n. 6015/73: "A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.".
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