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Questões de Associações e Fundações


ID
351055
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações, dentre outras.

I. As condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso, a forma de distribuição, entre os membros da diretoria, do seu patrimônio.

II. Condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso, o destino do seu patrimônio.

III. Se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

IV. A forma de remuneração de sua diretoria.

Alternativas
Comentários
  • Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)

            I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

            II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

            III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

            IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

            V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

            VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

            Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

  • O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações, dentre outras. 

    I. As condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso, a forma de distribuição, entre os membros da diretoria, do seu patrimônio. 

    II. Condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso, o destino do seu patrimônio. 

    III. Se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. 

    IV. A forma de remuneração de sua diretoria

     

     

     

    Da Pessoa Jurídica

    Lei nº 6.015/73.   Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:                      

    I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

    II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

    IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

    VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

    Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

  • LRP - Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:                       

    I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

    II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

    IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

    VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

    Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.                    

    Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.                     

    CAPÍTULO III


ID
356347
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro de uma fundação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a encontrada na alternativa "a". De acordo com o caput do art. 119, da Lei n. 6015/73: "A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos." Com isto, percebe-se também o porquê do erro das assertivas "b" e"d". Ainda, em relação à resposta expressa na letra"c", temos que a autorização do representante do Ministério Público, ao contrário do exposto na questão, não é requisito necessário para constar no registro de uma fundação.
  • SOBRE A LETRA C:
    LEI 6015/73  Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)

            I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

            II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

            III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

            IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

            V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

            VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

            Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

        

            Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

  • Lembrar que os requisitos do registro civil das pessoas jurídicas são os da lei 6.015 (artigo 120) + Código Civil (artigo 46).
  • Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

  • Interesante saber ainda sobre as fundações:

    Código Civil:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015).

     

    Ou seja, para criar não é necessário a aprovação do MP, mas se faz necessário para reformar o estatuto.

  • Overthinking! beware ! caution because you can supose that he is talking about public foundation which is created by the law activment.

  • Corrigindo o comentário do colega, prevalece que há necessidade também de aprovação do Estatuto pelo MP Estadual

  • A alternativa C está errada porque a anuência do MP somente é exigida nas fundações privadas de direito privado.

    Nas fundações públicas de direito privado prevalece que a aprovação do MP não é exigida, por isso a alternativa estaria errada, pois não fez essa distinção.

    Nesse sentido: "(...) tem predominado o entendimento de que não cabe ao Ministério Público o exercício de sua ação fiscalizadora e de controle relativamente às fundações públicas, ainda que constituídas de acordo com as normas de direito privado, porque estariam submetidas ao controle administrativo estatal, tanto o controle interno pelos órgãos da administração a que estejam subordinadas (Ministérios, Secretarias etc.) como o controle externo, exercido pelos Tribunais de Contas. Nesse aspecto, já vem de muito a tradição de que as fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo (art. 8º da Lei n. 6.223, de 14-7-1975)."

    (Registro civil de pessoas jurídicas [recurso eletrônico] / João Pedro Lamana Paiva, Pércio Brasil Alvares ; coordenado por Christiano Cassettari. - 4. ed. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2021.ePUB. p.97)

  • Conforme estabelece o artigo 119, da Lei n. 6015/73: "A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.".

    Se precisa de ajudar pra focar nos estudos da uma conferida no meu canal: https://www.youtube.com/channel/UC9xjJkzSVC89u1HZ-gg8xCA


ID
358906
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 115, caput, da Lei n. 6015/73: "Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. "

    b) CORRETA - Art. 119, caput, da Lei n. 6015/73: " A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos. "

    c) CORRETA - Art. 117 da Lei n. 6015/73: "Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por períodos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame. "

    d) INCORRETA - Art. 120, caput, da Lei n. 6015/73: "O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: ....V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;"


ID
363802
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ao examinar o estatuto de uma associação, o oficial registrador civil de pessoa jurídica deverá emitir nota devolutiva quando o estatuto

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETO
    CC, art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    Letra B - ERRADO
    CC, art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
    (...)
    VII - a forma de gestão adminstrativa e de aprovação das respectivas contas.

    Letra C - CORRETO
    CC, art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
    (...)
    VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. (portanto, a previsão de quorum de 3/4 para realizar qualquer alteração estatutária nessa associação é legal)

    Letra D - CORRETO
    CC, art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. (portanto, não é obrigatório constar no estatuto da associação a destinação do patrimônio quando esta for dissolvida)
  • Apenas para complementar:

    Art.54 CC: Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

    I - a denominação, os fins e a sede da associação;

    II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

    III - os direitos e deveres dos associados;

    IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

    V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

    VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

    VII - forma da gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
  • Então...é para marcar a incorreta?
  • Nota devolutiva é o documento exarado pelo oficial de registro sempre que a formalização do registro não se realizar em razão de algum óbice, contendo, assim, as razões que impedem o efetivo registro da pessoa jurídica.
    Interpretando a questão, esta queria saber qual das opções dadas se tornaria óbice para a realização do registro (ou seja, a falta de algum requisito necessário previsto em lei)
  • Prezados, acredito que o colega se equivocou, pois o GABARITO É A LETRA B!!!

    O fundamento está no artigo 54, inciso VII do CC.

    Desse modo,  o oficial registrador civil de pessoa jurídica deverá emitir nota devolutiva quando o estatuto omitir a forma de aprovação das contas.
  • Custava melhorar o comando só um pouquinho. Aff...


ID
1146232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o disposto no Código Civil e na Lei n.º 6.015/1973, assinale a opção correta no que se refere a escrituração e registro.

Alternativas
Comentários
  • Às opções "a" e "d", serve o art.998, CC:

    Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    § 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente

  • B - incorreta - não se pode confundir empresa individual com sociedade civil ou empresarial. Estas sim seriam escrituradas no livro A, consoante art. 114 c/c 116 da L6015/73.

  • NÃO CONFUNDIR COM A REGRA DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (20 DIAS)

     

    LRP, Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.  (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:                       

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;(AQUI NO LIVRO A O PARTIDO POLÍTICO)

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

  • Código Civil

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 1 Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    § 2 Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

    § 3 As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

  • Questão que deve levar em conta o Código de Normas do Estado.

    Atentar que em São Paulo é admitido o registro da EIRELI de natureza simples no RCPJ.

    Então, em SP, a alternativa "B" também estaria correta.

    (obs.: até mais correta que a "A", pq o registro dentro dos 30 dias retroage à data da assinatura, não à data da constituição - que a rigor seria a data do registro, nos termos do art. 45 do Código Civil).


ID
2013187
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • por quê?

  • Lei 8.906/94 (ESTATUTO OAB)

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. - 

    LC 123/06 (ESTATUTO ME`s EPP`s)

    art. 9º, § 2º:

    “Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994”.

  • Código de Normas Extrajudiciais de RO

     

    Art. 742. Compete aos oficiais do registro civil das pessoas jurídicas, independentemente de despacho judicial:

    I - registrar os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades simples, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, das empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI, bem como os das fundações, exceto as de direito público, e das associações de utilidade pública, (art. 114, inc. I, da Lei nº 6.015/73);

    II - registrar as sociedades simples revestidas das formas estabelecidas nas leis empresariais, com exceção das sociedades anônimas (art. 114, inc. II, da Lei nº 6.015/73);
    III - matricular jornais e demais publicações periódicas, as oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou
    jurídicas, as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas e, as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias (art.123, da Lei nº 6.015/73);
    IV - averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes que importarem em modificações das circunstâncias constantes do registro, atendidas as diligências das leis especiais em vigor;
    V - dar certidões dos atos que praticarem em razão do ofício;
    VI - registrar e autenticar livros das sociedades simples, exigindo a apresentação do livro anterior, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de abertura e termo de encerramento com assinatura reconhecida do representante legal da sociedade e assinatura do contabilista com o número da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.

     

    § 1º Os atos constitutivos e os estatutos das pessoas jurídicas só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogados (§ 2º do art. 1º, da Lei nº 8.906/94).

     

    § 2º A exigência de visto de advogado estende-se às emendas ou reformas dos atos constitutivos e estatutos das pessoas jurídicas.

    § 3º O registro de fundação só se fará se comprovada a aprovação de seus atos constitutivos pelo Ministério Público (arts. 1.199/1204 do Código de Processo Civil).

     

    Art. 743. É vedada a averbação de quaisquer atos relativos à pessoa jurídica, se os atos constitutivos não estiverem registrados no ofício.

     

    Art. 744. É vedado, na mesma Comarca, o registro de sociedades, associações, organizações religiosas, fundações e EIRELI, com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idênticos ou semelhantes.

     

    Lei 8.906/94 (ESTATUTO OAB)

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

     

    LC 123/06 (ESTATUTO ME`s EPP`s)

    art. 9º, § 2º:

    Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994”.

    É dispensável o visto do ADV para ME e EPP.

  • Consolidação noramtiva do TJSP

    Cap. XIV 63. As escrituras de instituição ou de interesse de Fundação não serão lavradas sem a intervenção do Ministério Público.

    CAPÍTULO XVIII1
    SEÇÃO I2
    DA ESCRITURAÇÃO

    1.3. No caso de fundação previdenciária, a autorização, excepcionalmente, caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência complementar (previdência privada).

  • Alguém sabe dizer se no edital desse concurso tinha  a Lei complementar 123/06?

     

    Lei 8.906/94 (ESTATUTO OAB)

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. - 

    LC 123/06 (ESTATUTO ME`s EPP`s)

    art. 9º, § 2º:

    “Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994”.

     
  • Tomo II - NSCGJ.SP

    CAPÍTULO XVIII - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (itens 1 / 44)

    SEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO (itens 1 / 10)

    1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.

  • Enunciados extraídos do Provimento 58/89 (Tomo II - NSCGJ.SP)

    LETRA A:

    1.1.   Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.


    LETRA B:

    1.2.   O registro de atos relativos a uma fundação só será feito se devidamente autorizado pelo Ministério Público.

    1.3.  No caso de fundação previdenciária, a autorização, excepcionalmente, caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência complementar (previdência privada).

     

    LETRA C:

    1.     É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

     

    LETRA D:

    2.1  É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.

     

     

     

     

  • Letra C = princípio da concentração, deve-se averbar na serventia em que está registrado

  • CORRETA "A"

    ESTATUTO DA OAB (LEI 8.906) - REGRA

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    LEI COMPLEMENTAR 123 - EXCEÇÃO

    Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    § 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

  • obs da letra b - MP não autoriza, mas fiscaliza fundações direito privado. (art. 66 CC) - Velará pelas fundações o MP do Estado onde situadas: (...).

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Para a resolução da questão deverá não somente ter em mente a Lei 6015/1973 mas a disciplina trazida pelo Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A regra geral de que os atos constitutivos de uma pessoa jurídica registrável somente podem ser registrado se estiverem visados por um advogado decorre do artigo 1º, parágrafo segundo do Estatuto da OAB - Lei 8906/1994. Todavia, a Lei Complementar 123/2006 que instituiu a Empresa de Pequeno Porte e a Microempresa prevê uma exceção em seu artigo 9º, parágrafo segundo, quando reza não se aplicar às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 64 do Capítulo XVI do Código de Normas de Serviço de São Paulo as escrituras de instituição ou de interesse de Fundação não serão lavradas sem a intervenção do Ministério Público e a teor do artigo 64.1 não estão sujeitas ao requisito acima mencionado fundações que se enquadrem no conceito de entidade fechada de previdência privada.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 2º do Capítulo XVIII do Código de Normas de Serviço de São Paulo é vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 3º do 2º do Capítulo XVIII do Código de Normas de Serviço de São Paulo é vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.



    Gabarito do Professor: Letra A.





ID
2408017
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a única alternativa correta quanto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

     

    Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

     

    Lei nº 9.096/95.  Art. 7º.  O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    Observação: primeiro adquire personalidade jurídica, Registro de Pessoas Jurídicas. Só depois é que registra o estatuto no TSE.

  • Se o ato constitutivo de "partido politico", após for registro no RCPJ, não for aceito como "partido" pelo TSE, o ato constitutivo terá efeitos de associação?

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as competências do cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Necessário, portanto, ter em mente a lei 6.015/1973 os artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos.

    Importante mencionar que a "lei seca" é bastante cobrada nas questões referentes ao registro civil das pessoas jurídicas, devendo o candidato ter bem identificada as competências trazidas no artigo 114, seus incisos e parágrafo único, os quais serão a seguir transcritos.

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

    Sendo assim, vamos à análise das alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 114, I da Lei 6015/1973.
    B) INCORRETA - As sociedades anônimas não são registradas no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, sendo registradas nas Juntas Comerciais Estaduais.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 114, IIII da Lei 6015/1973 os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos são registrados no RTD. 
    D) INCORRETA - Como visto anteriormente, as Sociedades Anônimas têm o seu registro na Junta Comercial.


    Gabarito do Professor: Letra A.






ID
2718970
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exige-se, em regra, visto de advogado nos atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das pessoas jurídicas. Em determinadas hipóteses, no entanto, essa providência pode ser dispensada para

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "A"

     

    NSCJSP, Cap. XVIII, item 1.1. - Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.

  • LC 123/2006

    Art.9º § 2o  Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

  • Gabarito terrível! Nem toda ME e EPP é necessariamente inscrita no simples nacional. Logo, "Sociedade Simples" é um gênero societário.

  • CNCGJ, SC:

    Art. 592.O registro da pessoa jurídica será realizado mediante requerimento do seu representante legal,

    e consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial: (redação alterada por meio do Provimento n. 4,

    de 25 de maio de 2017)

    I – do número de ordem;

    II – da data da apresentação; e

    III – da espécie do ato constitutivo.

    § 1º Além dos indicativos legais, deverá conter o nome e número da OAB do advogado que visou o contrato constitutivo de pessoa jurídica, dispensadas dessa obrigatoriedade, na forma da lei, as

    sociedades simples constituídas sob a forma de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

    § 2º A exigência de visto de advogado, quando não dispensada por lei, estende-se às emendas ou

    reformas dos atos constitutivos.

  • O gabarito está correto,

    Contudo, as previsões dos Códigos de normas que restringem o tratamento diferenciado às sociedades simples é ilegal, viola a LC 123/06.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA. 
    Nesse passo, fundamenta-se a assertiva correta no item 1.1., Cap. XVIII, do Código de Normas de São Paulo.

    Item 1.1., Cap XVIII, do Código de Normas de São Paulo: "Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado."

    Assim, a constituição da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), no formado de sociedade simples, dispensa a figura do advogado.
    Portanto, os demais atos necessitam da presença de advogado como requisito para a devida constituição, conforme depreende-se no mencionado item.

    GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA A.

  • GAB A

    COMPLEMENTANDO

    Lei 8.906 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    (...)

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados

  • RONDONIA

    Art. 822

    § 1º Os atos constitutivos e os estatutos das pessoas jurídicas só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogados (§ 2º, Art. 1º, Lei n. 8.906/94). 

    Anote-se que as diretrizes não excepcionam a regra. Todavia, eu sustentaria que é desnecessário o visto dos advogados aos atos constitutivos de microempresas e empresas de pequeno porte, ante o caráter hierarquicamente superior da LC 123 (e o status de norma infralegal que o é as diretrizes gerais extrajudiciais do Estado de Rondônia).

  • NSCGJSP Cap. XVIII - RCPJ

    1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

    a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos.

    Não há mais essa previsão expressa nas Normas de Serviço de São Paulo

    16. Para o registro da constituição de pessoa jurídica será suficiente a apresentação de uma única via original do ato constitutivo (contrato social ou estatuto), acompanhada de requerimento firmado pelo representante legal ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do registro do ato.

    16.3. Cuidando-se de sociedades ou empresas individuais de responsabilidade limitada, o ato constitutivo conterá a qualificação e as assinaturas dos sócios ou titulares do capital social, que deverão rubricar todas as páginas do documento.

    16.3.3. O estatuto deverá conter visto de advogado, com menção ao seu nome e número de inscrição na OAB.

  • Gabarito seria mais coerente se desse como certo "organizações religiosas" ante a sua forma livre de constituição.

  • CÓDIGO NORMAS TJMS

    Art. 972. Os atos constitutivos e os estatutos das pessoas jurídicas só serão admitidos para registro e arquivamento depois de vistados por Advogado, excetuadas as microempresas e empresas de pequeno porte, que também ficarão dispensadas da apresentação das certidões especificadas

  • Observação para quem tá estudando para o TJGO...

    A sociedade simples (ou sociedade civil) não dispensa visto de advogado. Já a ME e EPP, sim...

    Art. 490. A existência legal da pessoa jurídica inicia-se com o registro de seu ato

    constitutivo, que será realizado no local de sua sede.98

    §1º. O ato e contrato constitutivo de pessoa jurídica, incluindo os relativos às

    fundação de direito privado fiscalizada pelo Ministério Público e o estatuto da sociedade civil,

    somente serão admitidos a registro quando visados por advogado99, ressalvada a microempresa –

    ME e empresa de pequeno porte – EPP100.

    §2º. O registro da pessoa jurídica não poderá ser feito sem a aprovação da autoridade

    competente caso exigida para o seu funcionamento.101

    §3º. O registro do ato constitutivo e averbação da fundação só serão feitos com a

    aprovação prévia do Ministério Público, salvo a fundação previdenciária, cuja anuência será dada

    pelo órgão regulador e fiscalizador vinculado ao Ministério da Previdência Social.102

  • Item 1.1., Cap XVIII, do Código de Normas de São Paulo: "Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado."

  • Por qual motivo desatualizada?