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por quê?
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Lei 8.906/94 (ESTATUTO OAB)
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. -
LC 123/06 (ESTATUTO ME`s EPP`s)
art. 9º, § 2º:
“Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994”.
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Código de Normas Extrajudiciais de RO
Art. 742. Compete aos oficiais do registro civil das pessoas jurídicas, independentemente de despacho judicial:
I - registrar os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades simples, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, das empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI, bem como os das fundações, exceto as de direito público, e das associações de utilidade pública, (art. 114, inc. I, da Lei nº 6.015/73);
II - registrar as sociedades simples revestidas das formas estabelecidas nas leis empresariais, com exceção das sociedades anônimas (art. 114, inc. II, da Lei nº 6.015/73);
III - matricular jornais e demais publicações periódicas, as oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou
jurídicas, as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas e, as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias (art.123, da Lei nº 6.015/73);
IV - averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes que importarem em modificações das circunstâncias constantes do registro, atendidas as diligências das leis especiais em vigor;
V - dar certidões dos atos que praticarem em razão do ofício;
VI - registrar e autenticar livros das sociedades simples, exigindo a apresentação do livro anterior, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de abertura e termo de encerramento com assinatura reconhecida do representante legal da sociedade e assinatura do contabilista com o número da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 1º Os atos constitutivos e os estatutos das pessoas jurídicas só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogados (§ 2º do art. 1º, da Lei nº 8.906/94).
§ 2º A exigência de visto de advogado estende-se às emendas ou reformas dos atos constitutivos e estatutos das pessoas jurídicas.
§ 3º O registro de fundação só se fará se comprovada a aprovação de seus atos constitutivos pelo Ministério Público (arts. 1.199/1204 do Código de Processo Civil).
Art. 743. É vedada a averbação de quaisquer atos relativos à pessoa jurídica, se os atos constitutivos não estiverem registrados no ofício.
Art. 744. É vedado, na mesma Comarca, o registro de sociedades, associações, organizações religiosas, fundações e EIRELI, com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idênticos ou semelhantes.
Lei 8.906/94 (ESTATUTO OAB)
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
LC 123/06 (ESTATUTO ME`s EPP`s)
art. 9º, § 2º:
“Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994”.
É dispensável o visto do ADV para ME e EPP.
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Consolidação noramtiva do TJSP
Cap. XIV 63. As escrituras de instituição ou de interesse de Fundação não serão lavradas sem a intervenção do Ministério Público.
CAPÍTULO XVIII1
SEÇÃO I2
DA ESCRITURAÇÃO
1.3. No caso de fundação previdenciária, a autorização, excepcionalmente, caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência complementar (previdência privada).
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Alguém sabe dizer se no edital desse concurso tinha a Lei complementar 123/06?
Lei 8.906/94 (ESTATUTO OAB)
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. -
LC 123/06 (ESTATUTO ME`s EPP`s)
art. 9º, § 2º:
“Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994”.
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Tomo II - NSCGJ.SP
CAPÍTULO XVIII - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (itens 1 / 44)
SEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO (itens 1 / 10)
1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.
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Enunciados extraídos do Provimento 58/89 (Tomo II - NSCGJ.SP)
LETRA A:
1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.
LETRA B:
1.2. O registro de atos relativos a uma fundação só será feito se devidamente autorizado pelo Ministério Público.
1.3. No caso de fundação previdenciária, a autorização, excepcionalmente, caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência complementar (previdência privada).
LETRA C:
1. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.
LETRA D:
2.1 É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.
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Letra C = princípio da concentração, deve-se averbar na serventia em que está registrado
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CORRETA "A"
ESTATUTO DA OAB (LEI 8.906) - REGRA
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
LEI COMPLEMENTAR 123 - EXCEÇÃO
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
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obs da letra b - MP não autoriza, mas fiscaliza fundações direito privado. (art. 66 CC) - Velará pelas fundações o MP do Estado onde situadas: (...).
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Para a resolução da questão deverá não somente ter em mente a Lei 6015/1973 mas a disciplina trazida pelo Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo.
Vamos à análise das alternativas:
A) CORRETA - A regra geral de que os atos constitutivos de uma pessoa jurídica registrável somente podem ser registrado se estiverem visados por um advogado decorre do artigo 1º, parágrafo segundo do Estatuto da OAB - Lei 8906/1994. Todavia, a Lei Complementar 123/2006 que instituiu a Empresa de Pequeno Porte e a Microempresa prevê uma exceção em seu artigo 9º, parágrafo segundo, quando reza não se aplicar às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no
§ 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho
de 1994.
B) INCORRETA - A teor do artigo 64 do Capítulo XVI do Código de Normas de Serviço de São Paulo as escrituras de instituição ou de interesse de Fundação não serão lavradas sem a intervenção do Ministério Público e a teor do artigo 64.1 não estão sujeitas ao requisito acima mencionado fundações que se enquadrem no conceito de entidade fechada de previdência privada.
C) INCORRETA - A teor do artigo 2º do Capítulo XVIII do Código de Normas de Serviço de São Paulo é vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.
D) INCORRETA - A teor do artigo 3º do 2º do Capítulo XVIII do Código de Normas de Serviço de São Paulo é vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.
Gabarito do Professor: Letra A.