a) INCORRETA - Art. 1522, caput, do CC: "Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz."
b) CORRETA - Art. 1561, parágrafo primeiro, do CC: "Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão."
c) INCORRETA - Art. 1725 do CC: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."
d) INCORRETA - Art. 1540 do CC: "Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau,"
COMENTADO POR DANIEL ROLIM
A questão aborda temas diversos do Direito de Família, de acordo com o Código Civil e a doutrina.
Dessa forma, deve-se identificar a alternativa correta:
A) A afirmativa está incorreta, nos termos do caput do art. 1.522:
"Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz".
B) Paulo Nader (2016, p. 1.245) assim define o casamento putativo:
"Do latim, putare significa crer, imaginar. Sendo assim, o casamento putativo é o casamento da imaginação. Trata-se do casamento que embora nulo ou anulável - nunca inexistente -, gera efeitos em relação ao cônjuge que esteja de boa-fé subjetiva (ignorando o motivo de nulidade ou anulação)".
Portanto, observa-se que a assertiva está correta.
C) A afirmativa está incorreta, conforme se depreende da leitura do art. 1.724:
"Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
D) A afirmativa está incorreta, posto que existem hipóteses no Código Civil em que o casamento poderá ser celebrado sem a presença da autoridade competente.
Um exemplo é o casamento religioso com efeito civil. Ele é celebrado mediante a autoridade religiosa, desde que haja prévia habilitação perante a autoridade competente. Vejamos o §2º do art. 1.516:
"§ 2 o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532".
Outro exemplo é o casamento nuncupativo, realizado quando uma das partes está em iminente risco de vida:
"Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau".
Gabarito do professor: alternativa "B".