a) ERRADA: Art. 978 do CC - O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Ora, quem pode o mais, pode o menos. Se o empresário casado não precisa da autorização do conjuge para alienar os bens imóveis do empreendimento, também não precisará para os outros bens.
b) ERRADA: Segundo o paragrafo único do art. 966 do CC - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
c) ERRADA: Ver Art. 977 do CC - Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
d) CERTA: Ver Art. 967 do CC - É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Aliás, a questão fez a transcrição literal do Código Civil.