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Gabarito: C
O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído do orçamento. (OJ nº 3, Pleno)
Bons estudos!
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Pessoal, conforme o art. 100, § 6º, da CFRB:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
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GAB:CERTO.
Complementando:
Se o devedor for pessoa jurídica de direito público, a interferência do Estado ocorrerá por precatórios;
Há requisição por meio do presidente do tribunal, para que o valor da condenação seja incluído no orçamento do ente;
P: Qual o regime a ser adotado na hipótese de sucessão pela administração direta quando já existente penhora sobre bens do sucedido? R: Já estando o bem penhorado na época da sucessão, será mantida a penhora, consequentemente, não aplicando o regime de precatórios. A decisão que mantém não viola o art. 100 CF/88.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre sequestro de
verbas públicas no direito processual do trabalho, especialmente o previsto na
Constituição e na jurisprudência.
Consoante
a Orientação Jurisprudencial nº 3 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), o sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios
trabalhistas só é admitido na hipótese
de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as
situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do
precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
Ainda,
inteligência do art. 100, caput da Constituição, os pagamentos devidos pelas
Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
Outrossim,
o § 6º do art. 100, prevê que as dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão
exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor
e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência
ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito,
o sequestro da quantia respectiva.
Gabarito do Professor:
CERTO
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De olho na OJ 3 do Pleno ...adoram ela exatamente pra dizer que tem a equiparação
Lembrar que NÃO se EQUIPARA as situações.....
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ATENÇAO: O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento (OJ TP 03)
Em que pese o entendimento da assertiva estar superado desde a emenda constitucional nº 62/2009, texto da alternativa está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 3 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não foi revogada.
E como a questão pede para julgar a assertiva de acordo com a "jurisprudência do TST", tá valendo!