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ID
3564085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o seguinte item, à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência consolidada do TST.

Em caso de execução contra a fazenda pública, admite-se o sequestro de verbas públicas se houver preterição do direito de precedência do credor, não se equiparando a essa hipótese o não pagamento do precatório até o final do exercício, se incluído no orçamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído do orçamento. (OJ nº 3, Pleno)

    Bons estudos!

  • Pessoal, conforme o art. 100, § 6º, da CFRB:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    (...)

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

  • GAB:CERTO.

    Complementando:

    Se o devedor for pessoa jurídica de direito público, a interferência do Estado ocorrerá por precatórios;

    Há requisição por meio do presidente do tribunal, para que o valor da condenação seja incluído no orçamento do ente;

    P: Qual o regime a ser adotado na hipótese de sucessão pela administração direta quando já existente penhora sobre bens do sucedido? R: Já estando o bem penhorado na época da sucessão, será mantida a penhora, consequentemente, não aplicando o regime de precatórios. A decisão que mantém não viola o art. 100 CF/88.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre sequestro de verbas públicas no direito processual do trabalho, especialmente o previsto na Constituição e na jurisprudência.

     

    Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 3 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

     

    Ainda, inteligência do art. 100, caput da Constituição, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    Outrossim, o § 6º do art. 100, prevê que as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • De olho na OJ 3 do Pleno ...adoram ela exatamente pra dizer que tem a equiparação

    Lembrar que NÃO se EQUIPARA as situações.....

  • ATENÇAO: O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento (OJ TP 03)

     

    Em que pese o entendimento da assertiva estar superado desde a emenda constitucional nº 62/2009, texto da alternativa está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 3 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não foi revogada.

    E como a questão pede para julgar a assertiva de acordo com a "jurisprudência do TST", tá valendo!